Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0282/14 |
| Data do Acordão: | 10/26/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRC RECLAMAÇÃO GRACIOSA NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO CADUCIDADE DO DIREITO |
| Sumário: | I - Tendo sido constituído mandatário, no momento da interposição da reclamação graciosa da liquidação de IRC a decisão do seu indeferimento apenas carecia de ser notificada ao mandatário constituído, por uma das formas previstas no art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, uma vez que, no caso, não se tinha em vista a prática pela sociedade ora recorrente de acto pessoal. II - Tendo sido cumprida a notificação por carta registada com aviso de recepção direccionada para o escritório do mandatário constituído da impugnante, a mesma tem de se considerar suficiente e perfeita. III - A apresentação do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa foi extemporâneo porque foi efectuada para além do prazo de 30 dias após a referida notificação ocorrida em 29/09/2011. IV - Em consequência a impugnação apresentada em 19/11/2012 também é extemporânea porque não respeita o prazo de 15 dias previsto no artº 102º, n.º 2, do CPPT e porque não pode a Impugnante aproveitar-se da notificação da decisão de indeferimento por caducidade do direito de recorrer hierarquicamente, para fazer ressurgir o direito de instaurar a impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21060 |
| Nº do Documento: | SA2201610260282 |
| Data de Entrada: | 03/06/2014 |
| Recorrente: | A.................SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |