Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022413 |
| Data do Acordão: | 10/14/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL RENÚNCIA |
| Sumário: | I - Um contribuinte só renuncia ao direito à impugnação judicial ou ao recurso se fizer declaração nesse sentido ou se subscrever instrumento formal com essa declaração; II - Por isso, a renúncia tem de ser expressa, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar; III - A adesão às facilidades de pagamento constantes do Decreto-Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, não tem o significado de renúncia ao direito de impugnação judicial ou da sua prossecução, quando já intentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00050233 |
| Nº do Documento: | SA219981014022413 |
| Data de Entrada: | 01/14/1998 |
| Recorrente: | ACACIO RODRIGO FERNANDES & IRMÃO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10. CPC95/96 ART722 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19690 DE 1998/02/11. AC STA PROC21085 DE 1997/01/21. |