Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015000 |
| Data do Acordão: | 05/27/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS TRANSACÇÃO LETRA MANIFESTO IMPOSTO DE SELO TAXA INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL |
| Sumário: | No dominio do Decreto n. 8719, de 17 de Março de 1923, as letras referentes a transacções comerciais, não garantidas por hipoteca e sem estipulação de juros, so estavam sujeitas a manifesto depois de apresentadas a protesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00022994 |
| Nº do Documento: | SA219640527015000 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARVALHO , MIGUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 20 |
| Referência Publicação 1: | AD N34 ANOIII PAG1227 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS / SELO. |
| Legislação Nacional: | D 21755 DE 1932/10/21 ART3 N6 ART4. D 8719 DE 1923/03/17 ART8 PAR2. |
| Aditamento: | Para efeitos fiscais deve entender-se que na expressão " obrigados cambiarios", constante do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto de Selo, se deve compreender tambem a pessoa ou firma a quem ou a ordem de quem deve ser paga a letra. |