Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0627/05 |
| Data do Acordão: | 03/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO JURISDICIONAL. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | Tendo a sentença considerado que apesar de o acto administrativo contenciosamente impugnado não ter sido precedido de audiência prévia ele deve subsistir, por aplicação do princípio do aproveitamento, o interessado na revogação da sentença não pode limitar-se a renovar, no recurso jurisdicional, a alegação da omissão de audiência, sem dirigir qualquer crítica à aplicação de tal princípio. |
| Nº Convencional: | JSTA00062840 |
| Nº do Documento: | SA1200603070627 |
| Data de Entrada: | 05/23/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - LOCAL. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684. CPA91 ART100 ART103 N1 A. |
| Aditamento: | |