Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018790
Data do Acordão:03/10/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DEFERIMENTO TACITO
REVOGAÇÃO IMPLICITA
Sumário:I - Se o recorrente abandonar nas alegações os vicios invocados na petição de recurso, substituindo-os pelo vicio de forma, apenas ha que atender a este vicio, se a sua revelação resultar da instrução do processo.
II - O despacho que indeferir o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação com fundamento na falta de elementos que o interessado não forneceu (artigo 32, n. 4, do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro), não esta ferido de ilegalidade, se no momento da decisão a Administração não dispunha efectivamente desses elementos.
Nº Convencional:JSTA00023306
Nº do Documento:SA119870310018790
Data de Entrada:04/12/1983
Recorrente:TRANSPORTUGAL-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1251
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/01/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 ART32 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/07/12 IN AD N276 PAG1405.
AC STA DE 1984/04/12 IN AD N284-285 PAG884.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG476.
Aditamento:Dada como violada a norma do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 74/74 apenas inserida na alegação de vicio de forma não pode conhecer-se da revogação implicita pelo acto recorrido de um acto tacito de deferimento, a luz do n. 3 do citado artigo 28, pela simples razão de que tais fundamentos nunca foram utilizados pela recorrente.