Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018790 |
| Data do Acordão: | 03/10/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO IMPLICITA |
| Sumário: | I - Se o recorrente abandonar nas alegações os vicios invocados na petição de recurso, substituindo-os pelo vicio de forma, apenas ha que atender a este vicio, se a sua revelação resultar da instrução do processo. II - O despacho que indeferir o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação com fundamento na falta de elementos que o interessado não forneceu (artigo 32, n. 4, do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro), não esta ferido de ilegalidade, se no momento da decisão a Administração não dispunha efectivamente desses elementos. |
| Nº Convencional: | JSTA00023306 |
| Nº do Documento: | SA119870310018790 |
| Data de Entrada: | 04/12/1983 |
| Recorrente: | TRANSPORTUGAL-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1251 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 ART32 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/07/12 IN AD N276 PAG1405. AC STA DE 1984/04/12 IN AD N284-285 PAG884. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG476. |
| Aditamento: | Dada como violada a norma do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 74/74 apenas inserida na alegação de vicio de forma não pode conhecer-se da revogação implicita pelo acto recorrido de um acto tacito de deferimento, a luz do n. 3 do citado artigo 28, pela simples razão de que tais fundamentos nunca foram utilizados pela recorrente. |