Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01061/08
Data do Acordão:02/18/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
VALOR DA CAUSA
RECUSA DE ACEITAÇÃO DE REQUERIMENTO
Sumário:I - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 467.º do CPC.
II - Na falta de indicação desse valor, a petição deve ser recusada pela secretaria, nos termos dos artigos 467.º e 474.º do CPC.
III - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exactamente à quantia exequenda em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, cujo montante é conhecido e foi expressamente alegado pelo oponente na petição apresentada, a utilização da fórmula “Valor do processo: o valor da quantia exequenda” satisfaz o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial.
IV - Exigir que, neste caso, se indique no final novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária.
Nº Convencional:JSTA00065575
Nº do Documento:SA22009021801061
Data de Entrada:11/28/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART305 N1 ART467 ART474.
CPPTRIB99 ART206 ART6 N1.
CCIV66 ART217 N1 ART295.
CCJU61 ART6 ART73 D N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG365 VIII PAG680-681.
Aditamento: