Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0333/20.0BELRS |
| Data do Acordão: | 02/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.11, nºs.1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE, o artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12, o artº.237, da Lei 82-B/2014, de 31/12, e o artº.6, da Lei 159-C/2015, de 30/12, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade abstracta devido a violação dos artºs.15 e 17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35031 |
| Nº do Documento: | SA2202602040333/20 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |