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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0328/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO LIMINAR
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Só haverá omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, uma vez que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras.
II - Se o Juiz “a quo” conclui, no seguimento da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a Impugnação judicial não é o meio processual idóneo para reagir contra o despacho de reversão da execução fiscal, logo em sede liminar, por não ser possível a convolação para a forma processual adequada, as questões suscitadas pelo Impugnante foram devidamente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, dentro dos limites do processualmente admissível, uma vez que, havendo fundamento para a rejeição liminar da Impugnação judicial, o juiz não pode apreciar o mérito da mesma, sob pena de excesso de pronúncia.
III - É a Oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.
IV - Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.
Nº Convencional:JSTA000P14389
Nº do Documento:SA2201207050328
Data de Entrada:03/26/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: