Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0328/12 |
| Data do Acordão: | 07/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO LIMINAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Só haverá omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, uma vez que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras. II - Se o Juiz “a quo” conclui, no seguimento da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a Impugnação judicial não é o meio processual idóneo para reagir contra o despacho de reversão da execução fiscal, logo em sede liminar, por não ser possível a convolação para a forma processual adequada, as questões suscitadas pelo Impugnante foram devidamente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, dentro dos limites do processualmente admissível, uma vez que, havendo fundamento para a rejeição liminar da Impugnação judicial, o juiz não pode apreciar o mérito da mesma, sob pena de excesso de pronúncia. III - É a Oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão. IV - Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial em oposição se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14389 |
| Nº do Documento: | SA2201207050328 |
| Data de Entrada: | 03/26/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |