Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034512
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:MILITAR
QUADRO PERMANENTE
REMUNERAÇÃO
CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:I - A principal inovação do Dec.Lei n. 57/90, de 14.2 que estabeleceu o novo regime de remuneração dos militares, consistiu na possibilidade de progressão de vencimentos, independentemente de promoção ao posto imediato.
II - A remuneração determina-se por escalões considerados estes como as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
III - Os militares passam a ter direito à progressão no posto, mudando de escalão após permanecerem nos primeiros dois anos e três anos nos restantes.
IV - Este regime passou a vigorar em pleno a partir de
1 de Janeiro de 1992, tendo ficado condicionada a progressão nos escalões até 31 de Dezembro de 1992, período em que foram publicados o Dec.Lei n. 408/90, de 31-12, Dec.Lei n. 307/91 de 17 de Agosto e Dec.Lei n. 98/92, de 28 de Maio que fixaram o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre a contagem de tempo de serviço para a progressão.
Nº Convencional:JSTA00040873
Nº do Documento:SA119940927034512
Data de Entrada:04/14/1994
Recorrente:PROENÇA , VITOR
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 ART13 ART15 ART20 ART24.
DL 184/89 DE 1989/06/02.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 ART4 N2 N3 ART9 ART10.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART2 ART3.
CONST92 ART207 ART277 ART280 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS DE 1987/11/15.