Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034512 |
| Data do Acordão: | 09/27/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | MILITAR QUADRO PERMANENTE REMUNERAÇÃO CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA |
| Sumário: | I - A principal inovação do Dec.Lei n. 57/90, de 14.2 que estabeleceu o novo regime de remuneração dos militares, consistiu na possibilidade de progressão de vencimentos, independentemente de promoção ao posto imediato. II - A remuneração determina-se por escalões considerados estes como as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto. III - Os militares passam a ter direito à progressão no posto, mudando de escalão após permanecerem nos primeiros dois anos e três anos nos restantes. IV - Este regime passou a vigorar em pleno a partir de 1 de Janeiro de 1992, tendo ficado condicionada a progressão nos escalões até 31 de Dezembro de 1992, período em que foram publicados o Dec.Lei n. 408/90, de 31-12, Dec.Lei n. 307/91 de 17 de Agosto e Dec.Lei n. 98/92, de 28 de Maio que fixaram o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre a contagem de tempo de serviço para a progressão. |
| Nº Convencional: | JSTA00040873 |
| Nº do Documento: | SA119940927034512 |
| Data de Entrada: | 04/14/1994 |
| Recorrente: | PROENÇA , VITOR |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 ART13 ART15 ART20 ART24. DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 ART4 N2 N3 ART9 ART10. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART2 ART3. CONST92 ART207 ART277 ART280 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS DE 1987/11/15. |