Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017334 |
| Data do Acordão: | 01/27/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | TITULO EXECUTIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERIMENTO CAUSA DE PEDIR CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILIQUIDA ACÇÃO EXECUTIVA LIQUIDAÇÃO PREVIA |
| Sumário: | I - Apos a entrada em vigor do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, a execução das sentenças, proferidas pelos tribunais do contencioso administrativo, nas acções, segue o processo regulado nos arts. 5 e seguintes do referido diploma. II - Se a sentença condenar a Administração no pagamento de quantia iliquida, e a liquidação não se fizer por acordo extrajudicial, a execução tera de ser precedida da sentença que determine o montante, obtida na auditoria administrativa atraves de acção. III - Esta acção segue os termos do processo civil comum, na forma de processo sumario com observancia do disposto no paragrafo 1 do art. 852 do Codigo Administrativo. IV - Como nas acções executivas em que o requerimento inicial se deve basear na sentença judicial, quando esta constitua o titulo executivo, nas acções mencionadas no n. II, a petição inicial deve fundar-se na respectiva sentença, que funciona como causa de pedir. Esta, portanto, so faltara quando o pedido não assentar na sentença condenatoria. V - Incumbe ao autor o onus de alegar e provar factos e especificar valores e verbas que justifiquem a quantia liquida pedida na petição. Se o não cumprir, a petição não sera inepta por falta de causa de pedir, mas apenas ficara comprometida a medida quantitativa da prestação devida. VI - E facultativa a apreciação, em audiencia preparatoria, da excepção da ineptidão da petição inicial. No caso dessa audiencia ser dispensada, deve a excepção ser apreciada no despacho saneador. VII - Mandado seguir o processo, por decisão não impugnada, os arts. 806 e seguintes do CPC, a petição para liquidação deve igualmente aplicar-se o referido nos numeros anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00004399 |
| Nº do Documento: | SA119830127017334 |
| Data de Entrada: | 03/19/1982 |
| Recorrente: | NABO , ALBANO |
| Recorrido 1: | CM DO ENTRONCAMENTO |
| Votação: | UANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 352 |
| Referência Publicação 1: | AD N258 ANOXXII PAG720 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N5. CADM40 ART852 ART852 PAR2. CPC67 ART153 ART193 N2 A B ART202 ART206 ART474 ART487 ART508 N3 ART785 ART807. |