Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0147/06 |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. |
| Sumário: | I - O DL n° 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52° e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto. II - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I , passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4° do DL n° 187/90, de 7/06, na redacção do DL n° 42/97, de 7/02. 3. Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força da norma especial de transição prevista no n.º 1 do art. 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I. IV - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67°, ex vi, art. 69° do mesmo diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior; V - Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição. VI - À situação não é aplicável o art. 45° do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro. |
| Nº Convencional: | JSTA00063057 |
| Nº do Documento: | SA1200604270147 |
| Data de Entrada: | 02/13/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/10/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/02/17 ART15 ART16 ART17 ART44 N3 ART45 N1 ART58 N1 N8 ART67 N1 N5 N6 ART69. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART4 ANEXOI. CONST97 ART13 ART59 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC608/04 DE 2005/02/15.; AC STA PROC932/04 DE 2005/06/07.; AC STA PROC1318/04 DE 2005/07/07.; AC STA PROC787/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC821/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC1327/04 DE 2005/12/04.; AC STA PROC846/05 DE 2005/04/19. |
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