Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013254
Data do Acordão:06/12/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - Está abrangida pelo art. 1, § único, alínea a) do
Cód. da Cont. Ind. o empregado de uma empresa que adquire nos seus serviços bens com desconto que transmite a terceiros (familiares e amigos).
II - A fixação do lucro tributável de um contribuinte do grupo C é da competência do chefe da repartição de finanças (art. 66, alínea b), do Cód. da Cont. Ind.).
III - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação, sindicar não só a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão que fixou a matéria colectável, como também a liquidação do imposto que tal lucro tributável produziu.
IV - Se na petição de impugnação se indicam fundamentos que podem servir a reacção prevista no art. 78 do
Cód. da Cont. Ind., o tribunal deve apreciar tais fundamentos.
V - É procedente a sindicabilidade prevista no art. 78 do
CCI quando se prove não ter havido lucro nas transmissões realizadas pelo contribuinte.
Nº Convencional:JSTA00033062
Nº do Documento:SA219910612013254
Data de Entrada:01/23/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CARVALHO , ALDORA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:715
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 PARÚNICO A ART66 B ART78.
ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3900 DE 1986/12/10 IN DR 1987/12/31.
AC STA PROC5415 DE 1989/10/19 IN CTF N353 PAG216.
AC STA PROC10619 DE 1989/10/25 IN AD N341 PAG663.
AC STAPLENO PROC3511 DE 1990/03/07.
AC STA PROC13209 DE 1991/04/24.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IN SEPARATA DO BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO VXLI PAG10.