Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013442
Data do Acordão:07/02/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
VICIO DE FORMA
ADMINISTRADOR DE EMPRESA
IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA
CONSELHO DE MINISTROS
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que elimina um dos elementos concretos - vicio de forma - de recurso, contra o acto impugnado, e inconstitucional, por ofender o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, razão pela qual o Tribunal se negou a aplica-lo.
II - A simples referencia a "conveniencia de serviço", como razão da exoneração de administrador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, não e fundamentação factual relevante, por ser juizo conclusivo, sem apontar os factos que serviram para sua emissão.
III - Consequentemente, o acto - resolução do Conselho de Ministros - que, invocando essa conveniencia de serviço exonerou o recorrente, a anulavel e deve ser anulado, por carecer de fundamentação (artigo 5 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
Nº Convencional:JSTA00007893
Nº do Documento:SA119810702013442
Data de Entrada:06/28/1979
Recorrente:NICOLAU , CARLOS
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3267
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM DE 1979/05/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Recusa Aplicação:DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B N2 N3.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
CCIV66 ART13 N1.
CONST76 ART51 N1 ART269 N2 ART280 N2.
DL 225/72 DE 1972/07/04 ART14 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART9 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12986 DE 1980/05/22.
AC STA PROC13536 DE 1980/07/17.
AC STA PROC13230 DE 1980/07/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG1330.