Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030612
Data do Acordão:07/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:ACÓRDÃO ANULATÓRIO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO CONSEQUENTE
NULIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
COMISSÃO DE SERVIÇO
DIRECTOR DE SERVIÇO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
ACTO DE ACERTAMENTO
DIREITOS ADQUIRIDOS
Sumário:I - Anulado o acto que pôs termo a comissão de serviço, acto antecedente, todos os actos que posteriormente àquele, nomearam para aquele lugar e cargo funcionários são actos consequentes, no sentido de que "são actos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior".
II - Quer a doutrina quer a jurisprudência têm afirmado que o integral cumprimento do julgado, cujo objectivo
é a reconstituição da situação actual hipotética, não
é possível sem a eliminação dos actos consequentes e, por outro lado, que os actos consequentes são nulos
"ope legis";
III - O acto que procede à eliminação dos actos consequentes limita-se a reconhecer a invalidade e tem natureza de acto de acertamento declarativo;
IV - Nem todos os actos consequentes, porém, são necessáriamente nulos; a Administração deve restringir-se ao estritamente necessário na reconstituição da situação hipotética, doutro modo, excedidos aqueles limites e sempre que com isso sejam afectados direitos entretando adquiridos, viola o princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00040015
Nº do Documento:SA119940707030612
Data de Entrada:03/31/1992
Recorrente:GUEDES , JOSE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 5/92 DE1992/01/29 IN DR 38 IIS 1992/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUB CENTRAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 ART7.
DL 513/80 DE 1980/10/28 ART4 ART7 A ART13 ART65.
PORT 91/87 DE 1987/02/10.
CCIV66 ART12 N1.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART25 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART39 N4.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART83 N3.
PORT 671/86 DE 1986/11/10.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19984 DE 1987/07/09.
AC STA PROC19984-A DE 1991/10/17.
AC STAPLENO PROC24447 DE 1993/06/17.
AC STA PROC29271 DE 1992/12/09.
AC STA DE 1988/03/03 IN BMJ N375 PAG265.
AC STA PROC7953 IN AD N101 PAG657.
Referência a Pareceres:P PGR 73/86 DE 1987/01/22 IN DR 173 IIS 1987/07/30 PAG9448 IN BMJ N367 PAG125.
P PGR 60/86 DE 1986/12/04 IN BMJ N365 PAG213.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG240-241.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG96-97 PAG99.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1217.