Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020641
Data do Acordão:05/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CUSTOS DE EXERCÍCIO
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
Sumário:I - No domínio do CCI, e para efeitos de determinação da matéria colectável, a regra do art. 26, n. 6, era a dedutibilidade de todos os "encargos fiscais", como custos do respectivo exercício, constituindo excepção a norma da alínea c) do art. 37, que não permitia a dedução dos ali referidos impostos e contribuições, para aquele efeito.
II - Interpretada a lei com o sentido que melhor e mais imediatamente resulta do seu texto, não poderá vislumbrar-se na referenciada alínea (com a redacção anterior à do DL n. 95/88, de 21 de Março) o pensamento legislativo de incluir, no âmbito dessa excepção, o imposto extraordinário sobre lucros, pois tal pensamento não encontra, ali, no texto da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
III - De modo que o referido imposto, assumido a natureza de um "encargo fiscal", cai sob a alçada da regra geral consagrada no dito preceito do art. 26 e, assim, é de considerar como custo do exercício em que foi pago, para efeitos de determinação dos rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição industrial, base da incidência daquele tributo.
Nº Convencional:JSTA00045808
Nº do Documento:SA219960529020641
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:COMP IBM PORTUGUESA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J LISBOA DE 1995/12/28 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33 N1 ART89 A B.
CCI63 ART26 N6 ART37 C.
CCIV66 ART9 ART11.
DL 201-A/79 DE 1979/06/30 ART35 N1 A.
DL 146-B/80 DE 1980/05/22 ART1.
DL 95/88 DE 1988/03/21.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/25 IN AD N332 PAG1074.; AC STA PROC14277 DE 1992/09/23.; AC STA PROC19878 DE 1996/03/06.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
OLIVEIRA ASCENÇÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG350.
Aditamento: