Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021016 |
| Data do Acordão: | 12/11/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - A inexigibilidade da dívida exequenda, ainda que meramente parcial, constitui fundamento de oposição, nos termos do art. 286 al. h) do CPT, já que, constituindo um obstáculo ao prosseguimento da execução, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo. II - É, assim, fundamento de oposição, nos apontados parâmetros, a adesão ao regime de regulação das dívidas, previsto no dec-lei 225/94, de 5 Set. III - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente de visar a extinção, total ou parcial, desta, podendo tender apenas à sua suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00047789 |
| Nº do Documento: | SA219961211021016 |
| Data de Entrada: | 09/18/1996 |
| Recorrente: | UNALBOR-UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT 1INST 3J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART286 H. DL 225/94 DE 1994/09/05. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19739 DE 1996/01/24. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG577-578. |