Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021016
Data do Acordão:12/11/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - A inexigibilidade da dívida exequenda, ainda que meramente parcial, constitui fundamento de oposição, nos termos do art. 286 al. h) do CPT, já que, constituindo um obstáculo ao prosseguimento da execução, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo.
II - É, assim, fundamento de oposição, nos apontados parâmetros, a adesão ao regime de regulação das dívidas, previsto no dec-lei 225/94, de 5 Set.
III - A oposição à execução fiscal não tem necessariamente de visar a extinção, total ou parcial, desta, podendo tender apenas à sua suspensão.
Nº Convencional:JSTA00047789
Nº do Documento:SA219961211021016
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:UNALBOR-UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPT91 ART286 H.
DL 225/94 DE 1994/09/05.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19739 DE 1996/01/24.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG577-578.