Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01056/11
Data do Acordão:03/08/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
ASSINATURA
CONCURSO EM PLATAFORMA ELECTRÓNICA
Sumário:I - O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos o quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de Plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam.
II - Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam.
III - A apresentação da proposta [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de Plataforma electrónica tem de ser produzida por meio de transmissão electrónica e a sua assinatura deve ser feita electronicamente, sendo que no caso do certificado digital não relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura é obrigatório que o candidato/concorrente submeta à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
IV - A certificação e a assinatura electrónicas não são confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas.
V - A proposta um elemento fundamental do procedimento concursal e ela só é válida se o seu conteúdo e formulação observarem as prescrições legais exigidas. Ora, a primeira dessas prescrições, que é uma condição da sua validade, é a da assunção dos seus termos pelo concorrente que a apresenta, assunção essa que só é plena quando a sua assinatura e a sua apresentação observam as formas legalmente exigidas.
Nº Convencional:JSTA00067468
Nº do Documento:SA12012030801056
Data de Entrada:02/10/2012
Recorrente:A..., LDA E OUTROS
Recorrido 1:D..., S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM
Legislação Nacional:PORT 701-G/2008 DE 2008/07/29 ART27 N3 ART26 N1 N2
CCP ART62 ART146 ART148 ART57 ART70 N2 A ART54 N4
DL 143-A/2008 DE 2008/07/25 ART2 ART11
DL 290-A/99 DE 1999/07/30 ART11
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA PAG667 P0AG675
Aditamento: