Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01056/11 |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONCURSO APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS ASSINATURA CONCURSO EM PLATAFORMA ELECTRÓNICA |
| Sumário: | I - O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos o quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de Plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam. II - Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam. III - A apresentação da proposta [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de Plataforma electrónica tem de ser produzida por meio de transmissão electrónica e a sua assinatura deve ser feita electronicamente, sendo que no caso do certificado digital não relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura é obrigatório que o candidato/concorrente submeta à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. IV - A certificação e a assinatura electrónicas não são confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas. V - A proposta um elemento fundamental do procedimento concursal e ela só é válida se o seu conteúdo e formulação observarem as prescrições legais exigidas. Ora, a primeira dessas prescrições, que é uma condição da sua validade, é a da assunção dos seus termos pelo concorrente que a apresenta, assunção essa que só é plena quando a sua assinatura e a sua apresentação observam as formas legalmente exigidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00067468 |
| Nº do Documento: | SA12012030801056 |
| Data de Entrada: | 02/10/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | D..., S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM |
| Legislação Nacional: | PORT 701-G/2008 DE 2008/07/29 ART27 N3 ART26 N1 N2 CCP ART62 ART146 ART148 ART57 ART70 N2 A ART54 N4 DL 143-A/2008 DE 2008/07/25 ART2 ART11 DL 290-A/99 DE 1999/07/30 ART11 |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA PAG667 P0AG675 |
| Aditamento: | |