Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032890
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
FALTA AO SERVIÇO
FALTA POR DOENÇA
PODER DISCRICIONÁRIO
AUTOVINCULAÇÃO
Sumário:I - Discricionalidade é uma liberdade de decisão conferida pela lei à Administração para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.
II - É discricionário o poder conferido pelo art. 27, n. 4, do D.L. n.497/88, de 30/12 ao dirigente máximo do serviço para atendendo à última classificação de serviço autorizar ou denegar ao funcionário que faltou por doença o abono de vencimento de exercício perdido correspondente a esse tempo.
III - A discricionalidade envolve sempre uma tarefa de complementação da "facti sepecies".
IV - Os pressupostos complementares adicionados pelo órgão detentor do poder discricionário, no desenvolvimento dessa tarefa, têm que corresponder ao fim visado pela lei na concessão desse poder e ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma.
V - A concessão do poder discricionário envolve a imposição ao órgão competente do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a adequação a essas circunstâncias, impedindo que a Administração se auto-vincule de forma genérica e abstracta, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
VI - Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo, sem se pretender abarcar casos indetermináveis que, de futuro, venham a ocorrer.
VII - Não enferma do vício de violação de lei o despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário, conferido pelo normativo em II, não autorizou o abono do vencimento de exercício pedido.
Nº Convencional:JSTA00043562
Nº do Documento:SA119950426032890
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:FERREIRA , ROSA E OUTRO
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N3 N4.
CONST76 ART115 N5 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC36006 DE 1995/03/28.
AC STA DE 1976/04/21 IN BMJ N272 PAG324 PAG325.
AC STAPLENO PROC11842 DE 1988/01/21 IN AD N327 PAG343 - PAG347.
AC STA PROC38597 DE 1992/01/23.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG142.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318 PAG319 PAG323 PAG484 PAG485.
LOSTA56 ART19 PARÚNICO.