Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032890 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO FALTA AO SERVIÇO FALTA POR DOENÇA PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO |
| Sumário: | I - Discricionalidade é uma liberdade de decisão conferida pela lei à Administração para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público. II - É discricionário o poder conferido pelo art. 27, n. 4, do D.L. n.497/88, de 30/12 ao dirigente máximo do serviço para atendendo à última classificação de serviço autorizar ou denegar ao funcionário que faltou por doença o abono de vencimento de exercício perdido correspondente a esse tempo. III - A discricionalidade envolve sempre uma tarefa de complementação da "facti sepecies". IV - Os pressupostos complementares adicionados pelo órgão detentor do poder discricionário, no desenvolvimento dessa tarefa, têm que corresponder ao fim visado pela lei na concessão desse poder e ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma. V - A concessão do poder discricionário envolve a imposição ao órgão competente do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a adequação a essas circunstâncias, impedindo que a Administração se auto-vincule de forma genérica e abstracta, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões. VI - Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo, sem se pretender abarcar casos indetermináveis que, de futuro, venham a ocorrer. VII - Não enferma do vício de violação de lei o despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário, conferido pelo normativo em II, não autorizou o abono do vencimento de exercício pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00043562 |
| Nº do Documento: | SA119950426032890 |
| Data de Entrada: | 10/06/1993 |
| Recorrente: | FERREIRA , ROSA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/05/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N3 N4. CONST76 ART115 N5 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32517 DE 1994/07/07. AC STA PROC36006 DE 1995/03/28. AC STA DE 1976/04/21 IN BMJ N272 PAG324 PAG325. AC STAPLENO PROC11842 DE 1988/01/21 IN AD N327 PAG343 - PAG347. AC STA PROC38597 DE 1992/01/23. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG142. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318 PAG319 PAG323 PAG484 PAG485. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. |