Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034909
Data do Acordão:07/05/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PENA DISCIPLINAR
INACTIVIDADE
Sumário:I - Não é afastado o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA pelo simples facto de ser possível, hipotizada a anulação do acto que pune um funcionário com a pena de inactividade, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber durante a execução desta pena, na justa medida em que não é fácil avaliar e quantificar, na sua totalidade, outros prejuízos inerentes à indisponibilidade de percepção desses vencimentos pelo período da inactividade forçada, designadamente os encargos decorrentes da obtenção de recursos necessários
à subsistência do arguido e do seu agregado familiar e a reparação de eventuais danos não materiais.
II - Para os fins da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, na perspectiva da grave lesão do interesse público decorrente da suspensão do acto que, em processo disciplinar, aplica uma pena de inactividade, torna-se necessário atender às particularidades dos casos concretos e adoptar critérios flexíveis de avaliação, tendo em conta, designadamente, a natureza dos factos que fundamentam a punição e as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso.
III - É insuficiente a alegação de que há grave lesão do interesse público só porque o requerente da suspensão de eficácia do acto se encontrava afastado do serviço desde a data da instauração do processo disciplinar até à data da pena de inactividade, depois de ter sido contenciosamente anulada uma anterior pena de aposentação compulsiva, situação que se prolonga por cerca de 4 anos, sem se demonstrar que ainda se verificam as circunstâncias que tornem inconveniente, do ponto de vista daquele interesse público, o seu regresso ao exercício das funções.
IV - Sendo de natureza cumulativa os três requisitos do n. 1 do artigo 76 da LPTA, a sua verificação justifica o deferimento da suspensão de eficácia do acto que, em processo disciplinar, aplica uma pena disciplinar de inactividade.
Nº Convencional:JSTA00041612
Nº do Documento:SA119940705034909
Data de Entrada:06/09/1994
Recorrente:CM DE PALMELA
Recorrido 1:SOUSA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/01/09 IN AD N376 PAG389.