Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034909 |
| Data do Acordão: | 07/05/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO PENA DISCIPLINAR INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - Não é afastado o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA pelo simples facto de ser possível, hipotizada a anulação do acto que pune um funcionário com a pena de inactividade, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber durante a execução desta pena, na justa medida em que não é fácil avaliar e quantificar, na sua totalidade, outros prejuízos inerentes à indisponibilidade de percepção desses vencimentos pelo período da inactividade forçada, designadamente os encargos decorrentes da obtenção de recursos necessários à subsistência do arguido e do seu agregado familiar e a reparação de eventuais danos não materiais. II - Para os fins da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da LPTA, na perspectiva da grave lesão do interesse público decorrente da suspensão do acto que, em processo disciplinar, aplica uma pena de inactividade, torna-se necessário atender às particularidades dos casos concretos e adoptar critérios flexíveis de avaliação, tendo em conta, designadamente, a natureza dos factos que fundamentam a punição e as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso. III - É insuficiente a alegação de que há grave lesão do interesse público só porque o requerente da suspensão de eficácia do acto se encontrava afastado do serviço desde a data da instauração do processo disciplinar até à data da pena de inactividade, depois de ter sido contenciosamente anulada uma anterior pena de aposentação compulsiva, situação que se prolonga por cerca de 4 anos, sem se demonstrar que ainda se verificam as circunstâncias que tornem inconveniente, do ponto de vista daquele interesse público, o seu regresso ao exercício das funções. IV - Sendo de natureza cumulativa os três requisitos do n. 1 do artigo 76 da LPTA, a sua verificação justifica o deferimento da suspensão de eficácia do acto que, em processo disciplinar, aplica uma pena disciplinar de inactividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00041612 |
| Nº do Documento: | SA119940705034909 |
| Data de Entrada: | 06/09/1994 |
| Recorrente: | CM DE PALMELA |
| Recorrido 1: | SOUSA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/01/09 IN AD N376 PAG389. |