Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0175/04 |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADO. CARNAVAL. |
| Sumário: | I - A falta de notificação de despacho que admitiu recurso jurisdicional constitui nulidade processual por se tratar de irregularidade que pode influir o exame ou decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC). II - Para efeito do início da contagem do prazo para a sua arguição o que releva, nos termos do art.º 205, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, é o conhecimento da nulidade no processo, e não qualquer outro. III - O despacho judicial que, conhecendo de uma nulidade invocada por uma das partes, em momento posterior à prolacção da decisão final, ao recebimento de recurso jurisdicional dela interposto e mesmo ao do acórdão que a revogou, e anulou todo o processado posterior, encerra uma nulidade processual por violação dos n.º s 1 e 3 do art.º 666 do CPC, a invocar nos termos e prazos legais (art.ºs 205 e 153 do CPC). IV - O DL 335/77, de 13.8, no n.º 1 do seu art.º único, enuncia os feriados obrigatórios, e no n.º 2 permite que sejam observados, para além daqueles, o feriado municipal, o feriado distrital, se este não existir, e a terça-feira de carnaval. V - Este diploma não contempla o conceito de feriado nacional, nem seria necessário que o fizesse. Feriado nacional é, naturalmente, o feriado que vigora em todo o território nacional (território do continente europeu e arquipélagos dos Açores e da Madeira, art.º 5, n.º 1, da CRP). Os feriados que vigoram em todo o território nacional são os feriados obrigatórios e, eventualmente, a terça-feira de carnaval. Esta tanto pode ser um feriado distrital ou municipal (e também regional por força das regras respeitantes à autonomia regional) como pode ser (como muitas vezes tem sido) um feriado nacional. Tudo dependerá do respectivo âmbito territorial de aplicação. VI - O art.º 238 do DL 405/93, de 10.12, diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, era aplicável aos prazos que houvessem de contar-se nos concursos públicos para adjudicação dessas obras, por ser uma norma especial que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar. VII - Assim, esses prazos apenas se suspendem, nos termos da sua alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais." |
| Nº Convencional: | JSTA00060785 |
| Nº do Documento: | SA1200407010175 |
| Data de Entrada: | 02/20/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DA MADALENA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART65 ART238. DL 335/77 DE 1977/08/13 ARTÚNICO. CPA91 ART72. CCIV66 ART9 ART279 E. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG173. |
| Aditamento: | |