Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0175/04
Data do Acordão:07/01/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONTAGEM DE PRAZO.
FERIADO.
CARNAVAL.
Sumário:I - A falta de notificação de despacho que admitiu recurso jurisdicional constitui nulidade processual por se tratar de irregularidade que pode influir o exame ou decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC).
II - Para efeito do início da contagem do prazo para a sua arguição o que releva, nos termos do art.º 205, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, é o conhecimento da nulidade no processo, e não qualquer outro.
III - O despacho judicial que, conhecendo de uma nulidade invocada por uma das partes, em momento posterior à prolacção da decisão final, ao recebimento de recurso jurisdicional dela interposto e mesmo ao do acórdão que a revogou, e anulou todo o processado posterior, encerra uma nulidade processual por violação dos n.º s 1 e 3 do art.º 666 do CPC, a invocar nos termos e prazos legais (art.ºs 205 e 153 do CPC).
IV - O DL 335/77, de 13.8, no n.º 1 do seu art.º único, enuncia os feriados obrigatórios, e no n.º 2 permite que sejam observados, para além daqueles, o feriado municipal, o feriado distrital, se este não existir, e a terça-feira de carnaval.
V - Este diploma não contempla o conceito de feriado nacional, nem seria necessário que o fizesse. Feriado nacional é, naturalmente, o feriado que vigora em todo o território nacional (território do continente europeu e arquipélagos dos Açores e da Madeira, art.º 5, n.º 1, da CRP). Os feriados que vigoram em todo o território nacional são os feriados obrigatórios e, eventualmente, a terça-feira de carnaval. Esta tanto pode ser um feriado distrital ou municipal (e também regional por força das regras respeitantes à autonomia regional) como pode ser (como muitas vezes tem sido) um feriado nacional. Tudo dependerá do respectivo âmbito territorial de aplicação.
VI - O art.º 238 do DL 405/93, de 10.12, diploma que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, era aplicável aos prazos que houvessem de contar-se nos concursos públicos para adjudicação dessas obras, por ser uma norma especial que não fora expressamente revogada nem se mostrava incompatível com qualquer outra que a pudesse inviabilizar.
VII - Assim, esses prazos apenas se suspendem, nos termos da sua alínea b), "nos sábados, domingos e feriados nacionais."
Nº Convencional:JSTA00060785
Nº do Documento:SA1200407010175
Data de Entrada:02/20/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA MADALENA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART65 ART238.
DL 335/77 DE 1977/08/13 ARTÚNICO.
CPA91 ART72.
CCIV66 ART9 ART279 E.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG173.
Aditamento: