Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009880
Data do Acordão:12/16/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:EXCEPÇÃO DILATORIA
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
RECURSO CONTENCIOSO
DESPACHO SANEADOR
QUESTÃO PREVIA
CASO JULGADO
APELAÇÃO
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
DELEGAÇÃO NÃO PUBLICADA
EFICACIA EXTERNA
ACTO DEFINITIVO
CAMARA MUNICIPAL DO PORTO
CHEFE DE REPARTIÇÃO
Sumário:I - A ilegitimidade (excepção dilatoria) nada tem que ver com a irrecorribilidade contenciosa de acto não definitivo (excepção peremptoria).
II - O despacho saneador que declara não existirem quaisquer questões previas a conhecer não forma caso julgado relativamente a excepções peremptorias.
III - A excepção de irrecorribilidade de acto não definitivo deve ser oficiosamente conhecida em recurso de apelação, quando o despacho saneador e proferido dentro dos limites enunciados na conclusão anterior.
IV - Os despachos emitidos com valida subdelegação de poderes por chefe de repartição da Camara do Porto são susceptiveis de impugnação contenciosa directa, porquanto os actos delegados e subdelegados tem regime identico para o efeito, quer sejam praticados por orgãos da Administração Central quer por orgãos da Administração Local.
V - Porem, a delegação e a subdelegação de poderes, tanto no ambito da Administração Central como no da Administração Local, conferidas em abstracto para uma categoria generica de actos constituem diploma normativo so obrigatorio (eficacia externa) quando publicado nos termos do principio geral de direito emergente do artigo 5 do Codigo Civil.
VI - O acto do chefe da Repartição de Salubridade e Vistorias da Camara Municipal do Porto a ordenar a demolição de predios, por ameaça de ruina e de perigo para a saude, não constitui acto definitivo, ainda que praticado com invocação de subdelegação de poderes, quando esta subdelegação não tenha sido publicada no Boletim Municipal.
Nº Convencional:JSTA00013124
Nº do Documento:SA119761216009880
Data de Entrada:10/17/1975
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO - CHEFE DA REPARTIÇÃO DE SALUBRIDADE E VISTORIAS
Recorrido 1:CALHEIROS , REINALDO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/24/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1919
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART51 PAR1 N18 ART52 ART53 ART105 PAR1 PAR2 ART255 PAR4 ART363 N5 ART815 ART820 ART821 N2 ART838 ART842 ART843.
RSTA57 ART42 ART57 PAR4.
CPC67 ART676.
LOSTA56 ART15 N1.
CCIV66 ART5.
CONST76 ART122 N4.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART9 N2.
D 365/70 DE 1970/08/05.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/10/14 IN COL AC PAG925.
ASS STJ DE 1963/02/01 IN RT N81 PAG67.
AC STA DE 1955/03/11 IN COL OF VXXI PAG187.
AC STJ DE 1967/10/31 IN BMJ N170 PAG272.
AC STJ DE 1968/02/20 IN BMJN173 PAG291.
AC STA DE 1973/07/05 IN COL AC PAG1012.
AC STA DE 1974/03/28 IN AD N156 PAG1431.
AC STA DE 1962/06/01 IN COLAC PAG396.
AC STA DE 1969/02/07 IN AD N88 PAG554.
AC STAP DE 1962/12/20 IN COL AC PAG286.
AC STA DE 1973/10/25 IN COL AC PAG1313.
AC STA DE 1973/10/18 IN AD N146 PAG167.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG266 PAG267.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG228 PAG505 PAG506.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG111 PAG128 PAG224 PAG225.
GARRIDO FALLA TRATADO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VI PAG491.