Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039659 |
| Data do Acordão: | 09/25/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO CHEFE DE SECÇÃO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO JURÍ PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA COMPOSIÇÃO DO JURÍ DELIBERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO HOMOLOGAÇÃO LISTA DE GRADUAÇÃO |
| Sumário: | I - Só constitui a nulidade prevista no art. 668/1-b) do CPC a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão jurisdicional e não insuficiência ou mediocridade da fundamentação. Perante questões manifestamente improcedentes designadamente arguição de infracção de preceitos constitucionais evidentemente desconexos com o tipo legal do acto administrativo em causa, o esforço demonstrativo exígivel ao juíz é proporcionado ao mérito do esforço argumentativo do recorrente, ficando satisfeito com a mera afirmação dessa mesma evidência. II - Só a procedência de uma ilegalidade específica que afecte o acto contenciosamente recorrido em qualquer dos seus elementos (sujeitos, forma e formalidades, conteúdo e objecto, fim) pode gerar a sua invalidade. É irrelevante a divergência sobre a interpretação de preceitos legais que, embora pertinentes à relação de emprego público do interessado, não se refiram a qualquer dos elementos do acto administrativo que é objecto do recurso. Sendo objecto do recurso contencioso o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso a que o recorrente foi admitido e no qual foi excluído por não ter atingido a classificação de 10 valores nas provas de conhecimentos, é irrelevante saber se o mesmo teria direito a ser nomeado sem concurso ou teria simples preferência. III - Não infringe o princípio da neutralidade na composição do jurí(art. 5/1-e) do DL 498/88-30/12) a omissão de indicação nominal de um dos vogais do jurí no aviso de abertura remetendo-se essa individualização para acto de um organismo especializado na formação de pessoal para a administração pública (CEFA), estranho à autarquia a que respeita o concurso. IV - Essa omissão, embora infrinja o disposto no art. 16/c) do DL 498/88-30/12, degrada-se em mera irregulariedade, sem efeitos anulatórios, se dela não resultou, em concreto, a lesão de qualquer interesse que a formalidade se destinava a acautelar nem a afectação do exercício de qualquer direito procedimental dos recorrentes. V - Salvo disposição especial, o regime instituído pelo art. 41/3 do DL 248/85-15JUL, adaptado à administração local pelo DL 247/87-17Jun não impede um funcionário já integrado em carreira para a qual não tem as habilitações literárias que passam a ser exigidas para ingresso nessa carreira de progredir a categoria superior. VI - Satisfaz os requisitos de suficiência da fundamentação para efeitos do art. 9/2 do DL 448/88-30/12 a acta da reunião do jurí do concurso que, pelos seus termos conjugados com a grelha de classificação das provas de conhecimentos prestadas por escrito e com o resultado da correcção destas para que expressamente remete, permite determinar o itinerário valorativo e cognoscitivo do jurí na pontuação atribuída a cada um dos candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00047710 |
| Nº do Documento: | SA119970925039659 |
| Data de Entrada: | 02/15/1996 |
| Recorrente: | FERREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA - ANDRE , ANTONIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B C N3 ART684 N2 ART690 N3. CONST89 ART17 ART18. LPTA85 ART36 N1 D. ETAF84 ART6. PORT 800/82 DE 1982/08/24 ART10 N3 A. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART19 N2 ART24 N3 ART64 N2 N3. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART8 N2 ART16 C. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART22 N1 ART41 N3. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 ART23 N1. DL 413/91 DE 1991/10/19 ART5 N4. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32341 DE 1993/12/02. AC STA PROC24080 DE 1991/10/10. AC STA PROC24852 DE 1982/07/04. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 6ED PAG522. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG207. |