Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 084/15 |
| Data do Acordão: | 05/12/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS MULTA CONTRATUAL DESCONTO REGIME LEGAL IMPERATIVO |
| Sumário: | I – O contrato de “factoring”, caracterizando-se pela transferência de créditos de curto prazo do seu titular, assume a natureza de uma cessão de créditos, estando, por isso, sujeito ao regime dos artigos 577.º e seguintes do C. Civil. II – Dado o disposto nos artigos 583.º e 585.º, ambos do C. Civil, o devedor cedido não pode invocar os meios de defesa que provenham de facto posterior à data em que se verificara o seu conhecimento da cessão de créditos. III – A transposição deste regime civil para os contratos administrativos, como é o caso das empreitadas de obras públicas, não pode abstrair da peculiar natureza destes, onde, por razões de interesse público, a lei confere à Administração prerrogativas especiais ou poderes-deveres de que ela não pode ficar privada. IV – O art.º 233.º do RJEOP aprovado pelo DL n.º59/99, de 2/3, tinha conteúdo imperativo, atribuindo ao dono da obra o dever legal de reter ou descontar os montantes pecuniários correspondentes às multas aplicadas no primeiro pagamento contratual devido ao empreiteiro que se seguisse a essa aplicação. V – Não podendo a celebração do contrato de “factoring” implicar a derrogação deste regime legal imperativo que conformava a execução do contrato de empreitada de obras públicas, deve-se entender que o dono da obra tem o direito de opor ao factor o desconto do valor da multa contratual que aplicara ao aderente no pagamento da factura que se vencera em data posterior à da deliberação que a aplicara e que correspondia ao primeiro pagamento contratual que se seguia a esta deliberação sancionatória. VI – A aplicação do art.º 585.º do C. Civil já não se traduz no afastamento de um regime legal imperativo no que concerne ao pagamento do montante de uma factura relativamente ao qual o dono da obra se encontrava em mora quando aplicou a sanção contratual. |
| Nº Convencional: | JSTA00069706 |
| Nº do Documento: | SA120160512084 |
| Data de Entrada: | 02/27/2015 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOUSADA |
| Recorrido 1: | BANCO A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART577 ART582 ART583 N1 ART585. RJEOP99 ART201 N1 ART233. DL 171/95 DE 1995/07/18 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC027/13 DE 2014/01/16.; AC STJ PROC259/09 DE 2010/02/11.; AC STJ PROC3117/08 DE 2010/05/04.; AC STJ PROC04A1556 DE 2004/05/27.; AC STJ PROC01B3857 DE 2002/01/24. |
| Aditamento: | |