Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0642/02
Data do Acordão:02/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
ACTO NULO.
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa.
II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.
III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto.
IV - Tendo sido praticado um acto administrativo a indeferir a pretensão que o Autor pretendia ver reconhecido na acção, esta é meio inidóneo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da CRP, independentemente do grau de invalidade daquele e mesmo que esse acto (praticado antes) apenas tenha sido notificado já depois de proposta a acção, através da sua junção aos autos e mediante a sua notificação oficiosa pelo Juiz, bem como pela Ré, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 260.º-A do CPC.
Nº Convencional:JSTA00059020
Nº do Documento:SA1200302110642
Data de Entrada:04/12/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:ATOC - COMIS DE INSCRIÇÃO DA ATOC
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 2000/02/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CRP76 ART268 N4.
CPC ART260 N2.
LPTA85 ART69 N2.
Aditamento: