Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0642/02 |
| Data do Acordão: | 02/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. ACTO NULO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. |
| Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. IV - Tendo sido praticado um acto administrativo a indeferir a pretensão que o Autor pretendia ver reconhecido na acção, esta é meio inidóneo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da CRP, independentemente do grau de invalidade daquele e mesmo que esse acto (praticado antes) apenas tenha sido notificado já depois de proposta a acção, através da sua junção aos autos e mediante a sua notificação oficiosa pelo Juiz, bem como pela Ré, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 260.º-A do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00059020 |
| Nº do Documento: | SA1200302110642 |
| Data de Entrada: | 04/12/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ATOC - COMIS DE INSCRIÇÃO DA ATOC |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2000/02/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART268 N4. CPC ART260 N2. LPTA85 ART69 N2. |
| Aditamento: | |