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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0395/16.4BEPNF
Data do Acordão:01/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CÁLCULO DA PENSÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário:I - Nos termos do artigo 94º, nº 5, do CPTA, o julgador poderá acolher uma fundamentação per remissionem para a precedente decisão judicial, o que não consubstancia falta de fundamentação, podendo, quando muito, afetar o valor doutrinal da «sentença» se acaso a fundamentação acolhida for errada, inconsistente ou frágil.
II - O artigo 43.º, n. º1, al. a) do Estatuto de Aposentação, estabelece que o regime de aposentação e a consequente pensão fixa-se com base na Lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Quando neste preceito se alude “à situação existente à data em que se profira o despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária”, o legislador está a referir-se às circunstâncias individuais e particulares do funcionário, tais como a idade, remuneração, tempo de serviço, carreira contributiva, que sejam atendíveis até ao momento final do seu exercício de funções.
III - Nos termos do disposto no art.º 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, nas situações referidas nos n.ºs 6 e 7 desse preceito, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
IV - O que o legislador quis assegurar com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6, 7 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”. Essas normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85. Não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado.
V - Se na data em que o subscritor apresentou o pedido de aposentação auferia um suplemento remuneratório deverá o mesmo ser considerado para o cálculo do valor da pensão, mas essa circunstância não poderá resultar numa desconsideração ou tornar irrelevante a situação remuneratória mensal base que esteja a ser auferida na data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, no caso do mesmo ter continuado o seu percurso profissional.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P33076
Nº do Documento:SA1202501090395/16
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: