Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0193/03 |
| Data do Acordão: | 06/01/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. |
| Sumário: | I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, não é materialmente inconstitucional, pois que não condiciona retroactivamente o acesso à profissão de odontologista, garantido pelo artigo 47.º da CRP II - É ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia que a referida Lei n.º 4/99 confere poderes para estabelecer o acesso à profissão de odontologista àqueles que a exerciam na prática, sem serem possuidores de habilitação académica específica para o efeito. III - O artigo 87.º do CPA, visando a obtenção da verdade material no procedimento administrativo, consagra, no seu n.º 1, o princípio geral da admissibilidade de todos os meios de prova admitidos em direito, que só pode ser restringido por diploma especial. IV- A Lei n.º 4/99, de 27/1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2 02, de 22 de Fevereiro, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, não previu quais os meios de prova de que se podiam servir os candidatos à acreditação para o exercício dessa actividade nem conferiu ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, que criou (artigo 4.º), qualquer habilitação para editar normas "regulamentares executivas ou complementares", de molde a que esse Conselho ficasse legitimado a, por forma abstracta, estatuir ao nível dos meios probatórios a admitir, pelo que não operou qualquer limitação dos meios de prova. V - Na verdade, falando a lei em actividade profissional demonstrada, em nenhum dos seus preceitos se vislumbra qualquer intenção de tipificar os meios de efectuar essa demonstração, que serão, assim, em face dela, todos os meios de prova em direito admissíveis, o que se compreende perfeitamente, na medida em que se está perante casos de legalização de situações de facto, cuja não ocorrência implica a cessação da actividade profissional de elevado número de pessoas, o que consubstancia uma lesão assinalável da sua situação jurídica, pelo que, tendo em conta o visado fim - legalização de situações de facto -, não parece compatível com ele a restrição de meios de prova. E, como tal, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3 do C. Civil), deve entender-se ínsita naquela Lei a intenção do legislador de permitir todos os meios de prova admissíveis em direito. VI - Assim sendo, a restrição operada por esse Conselho nas actas VII, XIII e XIX, que exclui, por exemplo, a prova testemunhal, ao não possibilitar ao Recorrente a apresentação de todos os elementos que repute necessários à apreciação da pretensão por si deduzida e que passava pela sua acreditação, é ilegal. VII - O acto impugnado, ao incluir o recorrente na lista dos profissionais de odontologia não acreditados em virtude de não ter feito prova dos requisitos exigidos por lei para o exercício da actividade de odontologista de acordo com os critérios restritivos em abstracto nelas estabelecidos, sem ter feito qualquer apreciação do mérito da prova apresentada pelo recorrente, violou o disposto no artigo 87.º, n.º 1 do CPA e artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2 002, de 22 de Fevereiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00060545 |
| Nº do Documento: | SA1200406010193 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART9 ART47 ART64 ART199 ART202 ART267. L 4/99 DE 1999/01/27 ART5 ART6. CPA91 ART1 ART8 ART56 ART57 ART88 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 556/2003 IN DR IIS DE 2004/01/07.; AC STAPLENO PROC32758 DE 1997/01/15.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG262. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG301. VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PUBLICAS PAG126. JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33. JOÃO CARLOS SIMÕES GONÇALVES LOUREIRO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG65. DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PAG151. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG468. PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG850-853. |
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