Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039195
Data do Acordão:12/14/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
SERVIÇO CÍVICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (art. 18, n. 1, alínea d), da Lei n. 7/92, de 12.5) não é inconstitucional, pois face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência
é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente; isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00043246
Nº do Documento:SA119951214039195
Data de Entrada:12/05/1995
Recorrente:BORGINHO , PAULO
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
CONST89 ART18 N1 N2 ART46 N1 ART276.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1991/11/07 IN DR IS-A DE 1992/01/08.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO LEITE A RELIGIÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG265.