Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032836 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS SUSPENSÃO DE TRABALHOS TRABALHOS A MAIS FORMA DEVIDA PROVA FACTO JURÍDICO |
| Sumário: | I - Para o Direito, não interessam todos e quaisquer factos mas tão só aqueles a que a lei dá relevância jurídica - os factos jurídicos - porquanto nem todos os acontecimentos da vida são susceptiveis de produzir efeitos legalmente protegidos. II - Assim, no tocante à forma, em geral a lei não a exige, não tem relevância jurídica. Mas quando a lei a exigir, a declaração não terá efeitos jurídicos se não for cumprida. III - No contrato de empreitada de obras públicas só contém efeitos de direito relevantes as declarações do dono da obra, ou do seu fiscal, que revistam a forma escrita. IV - Quando o n. 2 do art. 162 do DL 235/86, de 18-8, dá ao empreiteiro o direito de suspender a execução dos trabalhos por mais de 10 dias quando tal resulte da ordem ou autorização do dono da obra ou dos seus agentes, só tem relevo jurídico como facto que constitui o empreiteiro em tal direito na ordem que revista a forma escrita. V - A ordem escrita é, pois, um facto constitutivo do direito de suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro e, como tal, assim tem que ser alegado. VI - Assim, uma ordem da proibição, tão só, não tem relevo jurídico para tal suspensão, tanto quanto as disposições combinadas dos arts. 118 e 162, n. 2, al. a) do DL 235/86 exigem como facto constitutivo do direito à suspensão pelo empreteiro, uma ordem ou autorização escritas. VII - Questão diferente é o modo probatório de tal ordem que, esse sim, de acordo com o art. 523 do C.P.C., se bem que devesse apresentar o escrito com o articulado inicial, podia, no entanto, ainda fazê-lo até ao encerramento da discussão em 1. instância, embora sujeito a multa. VIII- O que se disse em III, IV e V aplica-se "mutatis mutandis" aos "trabalhos a mais", tais trabalhos só têm relevo jurídico se, além de outras condições, forem ordenados por escrito do dono da obra. Tal ordem escrita é, assim, facto constitutivo do direito à suspensão dos trabalhos previsto na al. c) do n. 2 do art. 162 do DL 235/86 e, consequentemente, do direito à rescisão da al. b) do n. 2 do art. 166 e do n. 2 do art. 190. |
| Nº Convencional: | JSTA00043943 |
| Nº do Documento: | SA119950328032836 |
| Data de Entrada: | 09/28/1993 |
| Recorrente: | IRMÃOS LOBO LDA |
| Recorrido 1: | CM DE VALONGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART25 ART162 ART166 N2 B ART190 ART215. CPC67 ART342 ART523 ART524. CCIV66 ART219 ART220. |