Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013464 |
| Data do Acordão: | 11/07/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | SISA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PERMUTA ISENÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO AVALIAÇÃO DE FOGOS BENS FUTUROS |
| Sumário: | I - O parágrafo 1 do art. 8 do CSISSD, na redacção anterior ao DL n. 252/89, de 9 de Agosto, já incluía na sua previsão a troca de terreno para construção por andar a construir nesse terreno; II - Tal contrato devia já considerar-se de troca; assim, a nova redacção dada ao preceito pelo referido DL n. 252/89 não pode considerar-se inovadora; III - A transferência da propriedade do terreno e do andar operava por mero efeito do contrato, sendo a transferência da primeira no momento do contrato e a da segunda diferida para a data da construção do andar; IV - Para efeitos fiscais, e ainda na vigência da redacção anterior ao DL n. 252/89, deve considerar-se como momento da construção do andar a data da sua inscrição na matriz, sendo a essa data que se deve atender para a avaliação do andar e verficação de qual das prestações é a de maior valor, para o efeito de a sisa incidir sobre o de maior valor, pela diferença; V - No que refere à matéria do ponto anterior, o DL n. 252/89 é inovador, pelo que se não aplica aos contratos de troca celebrados antes da sua entrada em vigor; VI - Os DL ns. 5/86, de 6 de Janeiro, e 108/87, de 10 de Março, abrangem na sua previsão os casos de primeira transmissão de prédio ou fracção, exclusivamente destinados a habitação, seja por via de contrato de compra e venda seja de troca de terreno para construção por andar a construir nele. |
| Nº Convencional: | JSTA00033612 |
| Nº do Documento: | SA219911107013464 |
| Data de Entrada: | 04/17/1991 |
| Recorrente: | CAETANO , SERGIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1240 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | DL 108/87 DE 1987/03/10 ART3. DL 5/86 DE 1986/01/06 ART1. DL 472/74 DE 1974/09/20 ART1 B. CCIV66 ART211 ART399 ART405 ART408 N1 N2 ART795 ART801 N1 ART880. CSISD58 ART2 ART8 PAR1. CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 252/89 DE 1989/08/09 ART8 PAR1 ART19 PAR3 REGRA 8 ART109. CCIV867 ART1592 - ART1594. CPC67 ART729 N3 ART730 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13168 DE 1991/04/17. |
| Referência a Doutrina: | MARIA DA GLÓRIA PINTO IN CTF N349 PAG582-637. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED VII PAG44 PAG153-154 PAG227 VIII PAG356. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO118 PAG216. HENRIQUE DE MESQUITA LIÇÕES DE DIREITOS REAIS PAG277. |