Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0206/03 |
| Data do Acordão: | 09/21/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. |
| Sumário: | I - O artº2º da Lei nº4/99, de 27.01 não condiciona retroactivamente o acesso à profissão de odontologista, pelo que não viola o artº47º da CRP. II - Cabe ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia a competência para a decisão final do processo de acreditação de odontologistas previsto no artº5º da Lei nº4/99, de 27.01. III - Salvo restrição legal, vigora em procedimento administrativo o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, princípio que é válido para ambas as partes, em ordem à procura da verdade material (artº87º, nº1 e 88º, nº2 do CPA). IV - Não tendo a citada Lei 4/99, efectuado qualquer restrição quanto aos meios de prova a utilizar pelos interessados no processo de creditação, a restrição efectuada em acta, pelo Conselho Ético, a determinados documentos, é violadora daquela Lei e dos citados preceitos do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00060759 |
| Nº do Documento: | SA1200409210206 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MIN DA SAÚDE DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLÍCIA ADM. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 ART5. CPA91 ART87 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03. |
| Aditamento: | |