Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0710/10
Data do Acordão:11/30/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REPETIÇÃO DE CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO DE OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário: I- Uma vez chamado à lide executiva, a citação deixa de ser o instrumento processual adequado a dar conhecimento ao executado de quaisquer factos relevantes que ocorram na respectiva tramitação.
II- Sendo assim, uma segunda citação do executado é manifestamente indevida e daí que não seja susceptível de abrir um novo prazo de trinta dias para deduzir oposição, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, direito esse que decorrera da primitiva citação e que caducara por falta de exercício atempado.
III- O expurgo do despacho de reversão das dívidas provenientes de coimas e custas liquidadas em processo de reversão, não dizendo respeito aos concretos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integra o conceito de facto superveniente para efeito de contagem do prazo de dedução de oposição.
Nº Convencional:JSTA00066728
Nº do Documento:SA2201011300710
Data de Entrada:09/20/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART103.
CPPTRIB99 ART35 N2 ART203.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC868/07 DE 2008/04/30.; AC STA PROC19651 DE 1996/03/17.; AC STA PROC21094 DE 1998/05/20.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG315.
Aditamento: