Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0710/10 |
| Data do Acordão: | 11/30/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REPETIÇÃO DE CITAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE OPOSIÇÃO FACTO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I- Uma vez chamado à lide executiva, a citação deixa de ser o instrumento processual adequado a dar conhecimento ao executado de quaisquer factos relevantes que ocorram na respectiva tramitação. II- Sendo assim, uma segunda citação do executado é manifestamente indevida e daí que não seja susceptível de abrir um novo prazo de trinta dias para deduzir oposição, ao abrigo do disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, direito esse que decorrera da primitiva citação e que caducara por falta de exercício atempado. III- O expurgo do despacho de reversão das dívidas provenientes de coimas e custas liquidadas em processo de reversão, não dizendo respeito aos concretos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integra o conceito de facto superveniente para efeito de contagem do prazo de dedução de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00066728 |
| Nº do Documento: | SA2201011300710 |
| Data de Entrada: | 09/20/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART103. CPPTRIB99 ART35 N2 ART203. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC868/07 DE 2008/04/30.; AC STA PROC19651 DE 1996/03/17.; AC STA PROC21094 DE 1998/05/20. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG315. |
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