Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036964
Data do Acordão:11/18/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
INCAPACIDADE POR ACIDENTE
SERVIÇO DE CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Não deve ser qualificado como DFA um 1 cabo, que em consequência de um acidente de viação ocorrido em zona de actividade operacional e de actuação do inimigo se acidentou, ficando com uma incapacidade geral de ganho de 39,2%, se dos elementos de prova constantes dos autos deflui que esse acidente se ficou a dever ao facto de a viatura militar em que se deslocava, e integrada numa coluna-auto se dirigia para uma sanzala, para efectuar uma operação de captura de guerreilheiros, sita a alguns quilómetros de distância, se haver despistado em consonância da chuva matinal e deficientes condições de visibilidade e do piso da via, caindo por uma ravina.
II - Nessas circunstâncias é de concluir que não se trata de acidente que teve lugar frente ou sob acção directa do inimigo, pelo que não pode o mesmo ser subsumido ao disposto do art. 2, n. 2, do D.L. 43/76, de 20/1.
III - E também não pode considerar-se como ocorrida em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como é definida no n. 3 do mesmo art. 2, pois que a ocorrência se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas e não a especial perigosidade da operação, ainda e só de transporte de tropas e que nada nos autos revela exceder o risco que é próprio das actividades castrenses.
IV - Apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia determinada no art. 100 n. 1 do C.P.A. é de considerar que a mesma não produz o seu efeito anulatório que lhe é próprio, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando está em causa uma actividade vinculada e o que decorre da apreciação da legalidade do acto administrativo impugnado leva a dever concluir-se que a Administração não podia eximir-se à prática do acto contenciosamente recorrido.
Nº Convencional:JSTA00050313
Nº do Documento:SA119981118036964
Data de Entrada:01/31/1995
Recorrente:ROMEIRO , MANUEL
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1994/06/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 ART2 N2 N3.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38614 DE 1996/11/07.
AC STA PROC37362 DE 1996/06/04.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N316 PÁG486.
AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.