Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036964 |
| Data do Acordão: | 11/18/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO INCAPACIDADE POR ACIDENTE SERVIÇO DE CAMPANHA NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Não deve ser qualificado como DFA um 1 cabo, que em consequência de um acidente de viação ocorrido em zona de actividade operacional e de actuação do inimigo se acidentou, ficando com uma incapacidade geral de ganho de 39,2%, se dos elementos de prova constantes dos autos deflui que esse acidente se ficou a dever ao facto de a viatura militar em que se deslocava, e integrada numa coluna-auto se dirigia para uma sanzala, para efectuar uma operação de captura de guerreilheiros, sita a alguns quilómetros de distância, se haver despistado em consonância da chuva matinal e deficientes condições de visibilidade e do piso da via, caindo por uma ravina. II - Nessas circunstâncias é de concluir que não se trata de acidente que teve lugar frente ou sob acção directa do inimigo, pelo que não pode o mesmo ser subsumido ao disposto do art. 2, n. 2, do D.L. 43/76, de 20/1. III - E também não pode considerar-se como ocorrida em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como é definida no n. 3 do mesmo art. 2, pois que a ocorrência se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas e não a especial perigosidade da operação, ainda e só de transporte de tropas e que nada nos autos revela exceder o risco que é próprio das actividades castrenses. IV - Apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia determinada no art. 100 n. 1 do C.P.A. é de considerar que a mesma não produz o seu efeito anulatório que lhe é próprio, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando está em causa uma actividade vinculada e o que decorre da apreciação da legalidade do acto administrativo impugnado leva a dever concluir-se que a Administração não podia eximir-se à prática do acto contenciosamente recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050313 |
| Nº do Documento: | SA119981118036964 |
| Data de Entrada: | 01/31/1995 |
| Recorrente: | ROMEIRO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1994/06/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 ART2 N2 N3. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38614 DE 1996/11/07. AC STA PROC37362 DE 1996/06/04. AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N316 PÁG486. AC STA PROC36001 DE 1997/12/17. |