Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0150A/03 |
| Data do Acordão: | 01/25/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ODONTOLOGISTASS. MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - Tendo sido anulado o acto de não creditação do requerente como odontologista por fundamento não previsto na Lei 4/99, de 27/1 – restrição ilegal relativamente às categorias de provas admissíveis - não se considera cumprido integralmente o julgado com a mera nomeação de um novo Conselho Ético e Profissional dos Odontologistas. II - O acto de creditação como odontologista ao abrigo da referida lei, comporta a avaliação de pressupostos, cuja verificação não é estritamente vinculada, pelo que os actos de execução ordenados pelo tribunal devem respeitar o espaço de valoração próprio da actividade administrativa, não sendo possível substituir-se à Administração na prática de tais actos. III - A má fé, estabelecida no artigo 456.º do CPC, reporta-se apenas à actuação das partes nos processos judiciais, quando a parte, dolosamente, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. n.º 2, alínea d), daquele preceito legal). IV - Não preenche tais pressupostos a notificação de advogado do interessado para os termos do processo de creditação como odontologista em execução de julgado anulatório pese embora aquele causídico já não fosse patrono do interessado desde a instauração do recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA0006200 |
| Nº do Documento: | SA1200601250150 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINDAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |