Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038125 |
| Data do Acordão: | 03/02/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SARGENTO. FORÇA AÉREA. SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. LEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Sumário: | I - No âmbito de um pedido de declaração da ilegalidade dirigido contra regulamentos do Governo de aplicação imediata, que atingem a esfera jurídica dos seus destinatários sem imediação de qualquer acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o pressuposto da legitimidade activa vem previsto no artº 63° da LPTA, segundo o qual os recursos previstos no artº 51°, n° 1, al. e) do ETAF podem ser interpostos, a todo o tempo, pelo Ministério Público e por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-Io, previsivelmente, em momento próximo. II - O Decreto-Lei n° 258/90, de 16 de Agosto, nos seus artigos 2°, 3° e 4°, não impunha que apenas seria admissível um aumento proporcional em todas as categorias de pessoal por referência ao quadro retributivo vigente, sendo certo que o único critério estabelecido para o montante mensal do suplemento de serviço aéreo era o da percentagem ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior. IlI - Outrossim, a regulamentação do montante mensal do referido suplemento não teria que respeitar as percentagens antes contempladas, fazendo a sua pura actualização, sendo certo que já no domínio do DL n° 253-A/79 a percentagem já não era proporcional ao posto do militar, mas atendia à responsabilidade do pessoal navegante no desempenho do serviço aéreo. IV - De acordo com a interpretação exposta, as Portarias n° 734-A/90, de 24 de Agosto e n° 189/93, de 8 de Setembro, ao fixarem novos quantitativos mensais de suplemento de serviço aéreo para o pessoal navegante temporário, continham regulamentação conforme com o critério fixado no artigo 4° do DL n° 258/90, de 16 de Agosto, pelo que não violaram o disposto nos artigos 266°, n° 2 e 115° n° 5, 6 e 7 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00053392 |
| Nº do Documento: | SA120000302038125 |
| Data de Entrada: | 07/04/1995 |
| Recorrente: | ALVES , ANTÓNIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINDN - MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA. |
| Objecto: | PORT 734-A/90 DE 1990/08/24. PORT 89/93 DE 1993/09/08. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART115 N5 N6 N7. LPTA85 ART63 ART66. DL 41511 DE 1958/01/23 ART3 ART4. DL 253-A/79 DE 1979/07/27 ART4. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART23. DL 258/90 DE 1990/08/16 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6. |
| Aditamento: | |