Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0520/11 |
| Data do Acordão: | 07/27/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - Não é manifestamente ilegal despacho do Procurador-Geral da República que, no âmbito da sua competência, determinou a instauração de processo disciplinar contra magistrado do Ministério Público, por se lhe afigurar que a matéria sobre que incide reveste natureza disciplinarmente punível; II - O processo disciplinar destina-se apurar se efectivamente existe infracção; III - É no quadro desse processo que intervém a aplicação do princípio da presunção de inocência, e não antes de qualquer processo; IV - A sujeição a processo disciplinar não constitui qualquer presunção de culpa; V - A mera sujeição a processo disciplinar, sem qualquer outra incidência, não constitui dano moral de difícil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00067106 |
| Nº do Documento: | SA1201107270520 |
| Data de Entrada: | 05/24/2011 |
| Recorrente: | SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC |
| Objecto: | DESP PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DE 2010/10/08 E 2010/10/10 |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | EDF08 ART3 EMP98 ART16 B ART17 J ART18 N1 A ART216 CPTA02 ART120 N1 A B L 59/2008 DE 2008/11/11 ART310 N3 RCP08 ART4 N1 F |
| Referências Internacionais: | CE DH ART6 ART7 N1 ART10 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC 77/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC396/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC22/09 DE 2009/03/12; AC STA PROC976/08 DE 2008/11/12; AC STA PROC531/07 DE 2007/12/05; AC STA PROC362/07 DE 2007/06/14 |
| Aditamento: | |