Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0520/11
Data do Acordão:07/27/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:MAGISTRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - Não é manifestamente ilegal despacho do Procurador-Geral da República que, no âmbito da sua competência, determinou a instauração de processo disciplinar contra magistrado do Ministério Público, por se lhe afigurar que a matéria sobre que incide reveste natureza disciplinarmente punível;
II - O processo disciplinar destina-se apurar se efectivamente existe infracção;
III - É no quadro desse processo que intervém a aplicação do princípio da presunção de inocência, e não antes de qualquer processo;
IV - A sujeição a processo disciplinar não constitui qualquer presunção de culpa;
V - A mera sujeição a processo disciplinar, sem qualquer outra incidência, não constitui dano moral de difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00067106
Nº do Documento:SA1201107270520
Data de Entrada:05/24/2011
Recorrente:SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC
Objecto:DESP PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DE 2010/10/08 E 2010/10/10
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:EDF08 ART3
EMP98 ART16 B ART17 J ART18 N1 A ART216
CPTA02 ART120 N1 A B
L 59/2008 DE 2008/11/11 ART310 N3
RCP08 ART4 N1 F
Referências Internacionais:CE DH ART6 ART7 N1 ART10
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC 77/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC396/08 DE 2008/10/22; AC STA PROC22/09 DE 2009/03/12; AC STA PROC976/08 DE 2008/11/12; AC STA PROC531/07 DE 2007/12/05; AC STA PROC362/07 DE 2007/06/14
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