Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023151
Data do Acordão:12/06/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA.
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA.
Sumário:A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não pode, em princípio, ser discutida na oposição.
Tal ilegalidade constitui, no entanto, fundamento de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
A deliberação do Conselho de Administração do Porto de Lisboa que ordena a cobrança coerciva de dívida relativa a armazenagem, transporte, destruição, soterragem, pessoal e material, é susceptível de recurso contencioso, nos termos do art.º 54º, nº 2 do D.L. 309/87, de 7/Agosto sendo, por isso, vedado, discutir na oposição a ilegalidade daquela.
O fundamento ilegitimidade, previsto na al. b) do art.º 286º, do C.P.T. decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, só pode verificar-se em relação a tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens.
Nº Convencional:JSTA00054989
Nº do Documento:SAP20001206023151
Data de Entrada:05/24/2000
Recorrente:COMPAL-COMP PRODUTORA DE CONSERVAS ALIMENTARES SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART235 ART236 ART286 N1 A B G H.
CPA91 ART120.
DL 309/87 DE 1987/08/07 ART34 N5 ART51 ART54 N2.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG572.
Aditamento: