Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023151 |
| Data do Acordão: | 12/06/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA. ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA. |
| Sumário: | A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não pode, em princípio, ser discutida na oposição. Tal ilegalidade constitui, no entanto, fundamento de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. A deliberação do Conselho de Administração do Porto de Lisboa que ordena a cobrança coerciva de dívida relativa a armazenagem, transporte, destruição, soterragem, pessoal e material, é susceptível de recurso contencioso, nos termos do art.º 54º, nº 2 do D.L. 309/87, de 7/Agosto sendo, por isso, vedado, discutir na oposição a ilegalidade daquela. O fundamento ilegitimidade, previsto na al. b) do art.º 286º, do C.P.T. decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, só pode verificar-se em relação a tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00054989 |
| Nº do Documento: | SAP20001206023151 |
| Data de Entrada: | 05/24/2000 |
| Recorrente: | COMPAL-COMP PRODUTORA DE CONSERVAS ALIMENTARES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART235 ART236 ART286 N1 A B G H. CPA91 ART120. DL 309/87 DE 1987/08/07 ART34 N5 ART51 ART54 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG572. |
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