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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03545/23.0BELSB-S1
Data do Acordão:12/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EFEITOS
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
EFEITO
CITAÇÃO
Sumário:I - O artigo 128.º, n.º 1 do CPTA é claro ao estabelecer que quanto seja requerida a suspensão de um ato administrativo, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução, proibição esta que apenas é ultrapassada se a entidade requerida assumir em Resolução Fundamentada que essa execução é urgente, porque o seu diferimento seria gravemente prejudicial para o interesse público.
II - Ao abrigo da Resolução Fundamentada a entidade requerida fica autorizada a dar execução ao ato suspendendo, enquanto prerrogativa legal conferidas às autoridades administrativas de levantar a proibição de execução e de dar imediata execução ao ato.
III - Só a partir da emissão da Resolução Fundamentada e a sua respetiva remessa ao Tribunal é que a Administração pode iniciar a execução ao ato suspendendo e pode prosseguir com essa execução, por antes disso vigorar a proibição de execução.
IV - Decorre do regime legal estabelecido no artigo 128.º do CPTA uma sequência de efeitos legais:
1. o efeito proibitivo da execução, em consequência da citação da entidade requerida;
2. o efeito permissivo da execução, em consequência da emissão e respetiva remessa da Resolução Fundamentada para o Tribunal.
V - Existe uma sequência ou encadeamento lógico entre: (i) a citação, (ii) a emissão da Resolução Fundamentada, (iii) a sua remessa para o Tribunal e (iv) a prática dos atos de execução.
VI - Não basta que a Resolução Fundamentada seja emitida, tendo ainda de ser remetida ao Tribunal para que se opere o efeito legal da permissão dos atos de execução.
VII - O controlo que é feito jurisdicionalmente incide, por isso, também sobre a cronologia dos eventos, a que a lei atribuiu diverso tipo de efeitos, pois não só não podem ser praticados atos de execução em momento anterior à emissão da Resolução Fundamentada, como não o podem ser antes de a Resolução ser remetida ao Tribunal.
VIII - Do que redunda o regime dos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CPTA prever uma obrigação legal de não executar os atos sem antes emitir uma Resolução Fundamentada.
IX - É também esta a interpretação que é consentânea com o disposto no n.º 2 do artigo 128.º do CPTA, ao prescrever que realizada a citação, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
Nº Convencional:JSTA000P32958
Nº do Documento:SA12024120403545/23
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: