Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0771/14.7BEALM |
Data do Acordão: | 03/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO CONTABILIDADE ORGANIZADA IRS |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 5 do artigo 28.º do CIRS (redacção em vigor em 2012), o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 [regime simplificado ou contabilidade organizada] é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. II - Quando o sujeito passiva declara, no início da actividade, que pretende submeter-se às regras do regime da contabilidade organizada, é esse o regime que se aplica até declaração do sujeito passivo em sentido diverso, não podendo a Administração Tributária substituir-se a ele na escolha daquele regime, nem exigir uma declaração expressa do sujeito passivo aquando do momento da prorrogação. |
Nº Convencional: | JSTA000P27317 |
Nº do Documento: | SA2202103100771/14 |
Data de Entrada: | 01/23/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |