Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01606/02 |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL. RECONVERSÃO URBANA. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONTENCIOSO. ALVARÁ. |
| Sumário: | I - A Lei n.º 91/95 (redacção da Lei n.º 165/99), "estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)" (artigo 1.º, n.º 1). II - O processo de reconversão urbanística é organizado "a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários; b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal" (artigo 4.º, n.º 1); III - A deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, nos termos do artigo 24.º, está sujeita a reclamação. IV - Da conjugação do disposto nos artigos 28.º ("os interessados podem reclamar") e 29.º ("só depois de decididas as reclamações ou decorrido o respectivo prazo é que é emitido o alvará") decorre que a reclamação produz a suspensão de eficácia da deliberação reclamada, o que se apresenta conforme com a natureza não imediatamente impugnável contenciosamente daquela deliberação - artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo - por se tratar de acto que ainda não finalizou o procedimento, nem é imediatamente lesivo. V - Até à decisão dessa(s) reclamação(ões) ou do decurso do seu prazo, não há alvará de loteamento, isto é, não há instrumento que titule a operação. VI - E até esse momento não há dever imediatamente oponível aos particulares, pois que os deveres dos particulares se configuram perante o que resulta do alvará de loteamento, conforme expressamente dispõe o artigo 3.º, n.º 2 - "dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento" -, e porque é também esse "instrumento da reconversão [que] estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias", da mesma maneira que "só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º" (artigo 7.º, n.º 1). |
| Nº Convencional: | JSTA00059590 |
| Nº do Documento: | SA12003092301606 |
| Data de Entrada: | 10/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 ART29 ART31. L 91/95 DE 1995/09/02 NA REDACÇÃO DA L 165/99 DE 1999/09/14 ART1 ART4 ART7 ART8 ART12 ART24 ART28 ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48161 DE 2003/01/23.; AC STA PROC1856/02 DE 2003/03/18. |
| Referência a Doutrina: | MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA CJA N37 PAG23-25. |
| Aditamento: | |