Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01606/02
Data do Acordão:09/23/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL.
RECONVERSÃO URBANA.
LOTEAMENTO.
APROVAÇÃO.
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONTENCIOSO.
ALVARÁ.
Sumário:I - A Lei n.º 91/95 (redacção da Lei n.º 165/99), "estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)" (artigo 1.º, n.º 1).
II - O processo de reconversão urbanística é organizado "a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários; b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal" (artigo 4.º, n.º 1);
III - A deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, nos termos do artigo 24.º, está sujeita a reclamação.
IV - Da conjugação do disposto nos artigos 28.º ("os interessados podem reclamar") e 29.º ("só depois de decididas as reclamações ou decorrido o respectivo prazo é que é emitido o alvará") decorre que a reclamação produz a suspensão de eficácia da deliberação reclamada, o que se apresenta conforme com a natureza não imediatamente impugnável contenciosamente daquela deliberação - artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo - por se tratar de acto que ainda não finalizou o procedimento, nem é imediatamente lesivo.
V - Até à decisão dessa(s) reclamação(ões) ou do decurso do seu prazo, não há alvará de loteamento, isto é, não há instrumento que titule a operação.
VI - E até esse momento não há dever imediatamente oponível aos particulares, pois que os deveres dos particulares se configuram perante o que resulta do alvará de loteamento, conforme expressamente dispõe o artigo 3.º, n.º 2 - "dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento" -, e porque é também esse "instrumento da reconversão [que] estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias", da mesma maneira que "só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.º" (artigo 7.º, n.º 1).
Nº Convencional:JSTA00059590
Nº do Documento:SA12003092301606
Data de Entrada:10/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 ART29 ART31.
L 91/95 DE 1995/09/02 NA REDACÇÃO DA L 165/99 DE 1999/09/14 ART1 ART4 ART7 ART8 ART12 ART24 ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC48161 DE 2003/01/23.; AC STA PROC1856/02 DE 2003/03/18.
Referência a Doutrina:MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA CJA N37 PAG23-25.
Aditamento: