Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030037
Data do Acordão:10/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
LEGITIMIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTA
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
VAGA
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JÚRI
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n. 2 do art. 12 do D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, e dos ns. 32 e 39, al. a) do Regulamento do Concurso para provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso.
II - Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso.
III - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionariedade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.
IV - O exposto em III não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza.
V - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
VI - Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação.
Nº Convencional:JSTA00040588
Nº do Documento:SA119941027030037
Data de Entrada:10/29/1991
Recorrente:PIMENTA , MARCOS
Recorrido 1:MINSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1991/08/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 231/86 DE 1986/05/21 N50 N51.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N6 N8.
RSTA57 ART46.
CONST92 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18488 DE 1989/11/21.
AC STA PROC26646 DE 1993/04/01.
AC STA PROC23312 DE 1990/03/15.
AC STA PROC29877 DE 1992/12/02.
AC STA PROC26846 DE 1991/10/31.