Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030037 |
| Data do Acordão: | 10/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR LEGITIMIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTA AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO VAGA AVALIAÇÃO CURRICULAR JÚRI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n. 2 do art. 12 do D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, e dos ns. 32 e 39, al. a) do Regulamento do Concurso para provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso. II - Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso. III - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionariedade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado. IV - O exposto em III não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza. V - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. VI - Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040588 |
| Nº do Documento: | SA119941027030037 |
| Data de Entrada: | 10/29/1991 |
| Recorrente: | PIMENTA , MARCOS |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/08/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 231/86 DE 1986/05/21 N50 N51. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N6 N8. RSTA57 ART46. CONST92 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18488 DE 1989/11/21. AC STA PROC26646 DE 1993/04/01. AC STA PROC23312 DE 1990/03/15. AC STA PROC29877 DE 1992/12/02. AC STA PROC26846 DE 1991/10/31. |