Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0839/19.3BEAVR |
| Data do Acordão: | 10/07/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | TRANSPARÊNCIA FISCAL ALTERAÇÃO SOCIEDADE REGISTO COMERCIAL TERCEIRO |
| Sumário: | I - Em face do quadro legal convocado e dos factos que emergem dos autos, não é sustentável o entendimento segundo o qual, em 31/12/16, a sociedade L… se reconduzia a uma sociedade de profissionais do subtipo previsto no ponto 2, da alínea a), do nº4, do artigo 6º do CIRC. Em 31/12/16, o número de sócios a considerar é de seis (6), o que tem por efeito excluir a sociedade do regime da transparência fiscal. II - A eficácia do registo não tem a amplitude que a Fazenda defende. No caso, a ATA não pode ser considerada como terceiro para efeitos de registo comercial, pelo que a mesma não se pode valer da inoponibilidade da falta do registo da divisão e cessão de quotas para, consequentemente, daí retirar que, em 31/12/16, a sociedade se mantinha com apenas um (1) sócio, abstraindo da alteração que a transformou de sociedade unipessoal, com um sócio único, para sociedade por quotas, com seis sócios. III - Se, no âmbito de procedimento de fiscalização, como aqui ocorreu, a ATA verifica a divisão e cessão de quotas cuja validade jamais pôs em causa, deve daí extrair as consequências jurídicas, sem prejuízo de isso se traduzir na menor arrecadação de imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36171 |
| Nº do Documento: | SA2202610070839/19 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |