Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036346
Data do Acordão:03/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:CÂMARA DOS DESPACHANTES
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
CUSTAS
ISENÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I - A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma associação pública de entidades privadas, que preenche as características próprias de uma ordem profissional, e, como tal, se integra na chamada administração autónoma;
II - A expressão "Estado" constante do art. 3, n. 1, alínea a), do CCJ, ainda que entendido em sentido lato, não abrange as associações públicas.
III - O tribunal que aprecie o recurso interposto da decisão sobre o apoio judiciário não pode realizar novas diligências instrutórias com vista a avaliar a insuficiência económica do requerente, mas, quando muito, revogar a decisão denegatória do apoio judiciário com base em erro de julgamento, quando a matéria de facto de que se serviu o juiz "a quo" seja insuficiente para decidir;
IV - Ainda que a Câmara dos Despachantes Oficiais, ao propor uma acção de indemnização, tenha agido em defesa dos interesses dos seus associados, não pode indeferir-se o pedido de apoio judiciário com fundamento na ideia de que se trata de uma actividade que lhe está cometida estatutariamente à qual deve corresponder a necessária capacidade financeira;
V - O exercício do direito de acção por uma associação pública é um instrumento de defesa de direitos e interesses legítimos, não se confundindo com as actividades de interesse profissional ou sócio-económica que se enquadrem nas atribuições estatutárias.
VI - A decisão relativa ao apoio judiciário deverá tomar em consideração a capacidade económica efectiva no momento em que é formulado o pedido e não uma capacidade potencial adveniente de proventos futuros e incertos, pelo que não é admissível indeferir o pedido com base na eventualidade de auto-financiamento dos encargos judiciais através de comparticipação dos associados;
VII - É de deferir parcialmente o apoio judiciário, quando o elevado montante das custas do processo é susceptível de afectar a normal actividade da CDO, tendo em conta os resultados deficitários obtidos nos últimos exercícios em virtude de drástica redução da principal fonte de receitas, apesar de a Câmara manter uma situação líquida estável.
Nº Convencional:JSTA00043284
Nº do Documento:SA119950328036346
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:CAMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCJ62 ART3 N1 A.
DL 450/80 DE 1980/10/07 ART1 PAR2 ART15 C ART29 N1 A B D E F N2 ART31ART38 ART39 N5 ART41.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 341/88 DE 1988/10/26.
CONST76 ART20.
Referência a Pareceres:P PGR 8/87 IN DR IIS 1987/06/04.
P PGR 102/86 IN DR IIS 1987/06/30.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983 TII PAG485 PAG486.
PEREIRA MARTINS OS DESPACHANTES OFICIAIS 1990 PAG25-30.
SÉRVULO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG45.
FERNANDES CADILHE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG25.
JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG563.
SALVADOR DA COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO E COMENTADO 3EDPAG19.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG929.