Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036346 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | CÂMARA DOS DESPACHANTES ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CUSTAS ISENÇÃO APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma associação pública de entidades privadas, que preenche as características próprias de uma ordem profissional, e, como tal, se integra na chamada administração autónoma; II - A expressão "Estado" constante do art. 3, n. 1, alínea a), do CCJ, ainda que entendido em sentido lato, não abrange as associações públicas. III - O tribunal que aprecie o recurso interposto da decisão sobre o apoio judiciário não pode realizar novas diligências instrutórias com vista a avaliar a insuficiência económica do requerente, mas, quando muito, revogar a decisão denegatória do apoio judiciário com base em erro de julgamento, quando a matéria de facto de que se serviu o juiz "a quo" seja insuficiente para decidir; IV - Ainda que a Câmara dos Despachantes Oficiais, ao propor uma acção de indemnização, tenha agido em defesa dos interesses dos seus associados, não pode indeferir-se o pedido de apoio judiciário com fundamento na ideia de que se trata de uma actividade que lhe está cometida estatutariamente à qual deve corresponder a necessária capacidade financeira; V - O exercício do direito de acção por uma associação pública é um instrumento de defesa de direitos e interesses legítimos, não se confundindo com as actividades de interesse profissional ou sócio-económica que se enquadrem nas atribuições estatutárias. VI - A decisão relativa ao apoio judiciário deverá tomar em consideração a capacidade económica efectiva no momento em que é formulado o pedido e não uma capacidade potencial adveniente de proventos futuros e incertos, pelo que não é admissível indeferir o pedido com base na eventualidade de auto-financiamento dos encargos judiciais através de comparticipação dos associados; VII - É de deferir parcialmente o apoio judiciário, quando o elevado montante das custas do processo é susceptível de afectar a normal actividade da CDO, tendo em conta os resultados deficitários obtidos nos últimos exercícios em virtude de drástica redução da principal fonte de receitas, apesar de a Câmara manter uma situação líquida estável. |
| Nº Convencional: | JSTA00043284 |
| Nº do Documento: | SA119950328036346 |
| Data de Entrada: | 11/22/1994 |
| Recorrente: | CAMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR ADM GER - ASSOC PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART3 N1 A. DL 450/80 DE 1980/10/07 ART1 PAR2 ART15 C ART29 N1 A B D E F N2 ART31ART38 ART39 N5 ART41. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. DL 341/88 DE 1988/10/26. CONST76 ART20. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 8/87 IN DR IIS 1987/06/04. P PGR 102/86 IN DR IIS 1987/06/30. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983 TII PAG485 PAG486. PEREIRA MARTINS OS DESPACHANTES OFICIAIS 1990 PAG25-30. SÉRVULO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG45. FERNANDES CADILHE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG25. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG563. SALVADOR DA COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO E COMENTADO 3EDPAG19. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG929. |