Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29202A |
| Data do Acordão: | 11/27/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | AMNISTIA PENA ACESSÓRIA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - A amnistia é um modo de extinção da responsabilidade. O momento em que ela vem, é que vai determinar as respectivas consequências ao nível procedimental; se ainda em fase instrutória, extingue desde logo o procedimento; se já há condenação, extingua o que ainda puder ser extinto, ou seja, a execução da pena, ou parte dela, e respectivos demais efeitos que ainda perdurem. II - Assim, os efeitos redentores da amnistia só valem para futuro, não abrangem os já produzidos, seja por reconstituição natural ou por equivalente. Não se assimila a anulação do acto. Esta visa redimir um vício dele, uma ilegalidade; a amnistia não visa o acerto da ordem jurídica mas o mundo dos factos. III - Também no direito disciplinar não há que distinguir entre amnistia própria e a imprópria. Acontece apenas que o n. 4 do art. 11 do E.D. tem o campo e a abrangência da última, e, para que não haja dúvidas sublinha que os efeitos entretanto produzidos se manteem. IV - Executada a pena acessória da cessação da comissão de serviço do recorrente, tal efeito, logo imediata, definitiva e completamente produzido, não pode, face ao n. 4 do art. 11 E.D., ser destruído retroactivamente pela aplicação da amnistia posterior da infracção. Ainda que desaparecido da ordem jurídica o acto punitivo, quando desapareceu, já havia produzido aquele efeito, e este é irreversível. V - Diferentemente da anulação, a amnistia não sana a irregularidade ou ilegalidade de que o acto punitivo porventura padecesse. Acontece é que tal acto desaparece com elas se as teve, pois não chegou a ser confrontado jurisdicionalmente no mérito, razão por que, enquanto existir na ordem jurídica, produziu os efeitos que teve que produzir, aliás presuntivamente legais e, consequentemente, indestrutíveis "a posteriori". |
| Nº Convencional: | JSTA00046234 |
| Nº do Documento: | SAP1996112729202A |
| Data de Entrada: | 02/15/1996 |
| Recorrente: | CARDOSO , ELVIDIO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART11 N4. |
| Referência a Doutrina: | LEAL HENRIQUES E OUTRO CÓDIGO PENAL ANOTADO 1995 VI PAG864. |