Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030726
Data do Acordão:01/13/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
TRANSFERÊNCIA
DESLOCAÇÃO PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO
PODER DISCRICIONÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A Direcção-Geral de Inspecção Económica é um serviço integrado no Ministério do Comércio e Turismo e hierarquicamente dependente do respectivo ministro, nenhum preceito legal revelando que os actos do respectivo Director-Geral são verticalmente definitivos e executórios, não estando sujeitos a recurso hierárquico.
II - Os actos de transferência de funcionários da Administração pública, quando praticados no uso de poderes discricionários e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for a conveniência de serviço.
III - A deslocação de agente fundada em conveniência de serviço envolve o exercício de poder discricionário e a invocação da conveniência de serviço, desde que apoiada por elementos de facto, é suficiente para considerar fundamentado o acto.
IV - A deslocação de um funcionário dentro do mesmo quadro e organismo, por conveniência de serviço, não se enquadra no conceito legal de transferência.*
Nº Convencional:JSTA00038554
Nº do Documento:SA119940113030726
Data de Entrada:04/28/1992
Recorrente:SALGUEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:MINCTUR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCTUR DE 1992/03/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B N2.
D 412-G/75 DE 1975/08/07 ART38 N1.
LPTA85 ART31 N1.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.
AC STA PROC26932 DE 1992/06/02.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG61 PAG62.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG419.