Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015498
Data do Acordão:11/27/1986
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:REFORMA AGRARIA
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
CADUCIDADE
RESERVA DE RENDEIRO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
Sumário:I - O exercicio do direito de reserva depende da declaração de vontade expressa, formal e inequivoca, em regra, atraves de requerimento assinado pelo proprio interessado ou por quem legalmente o represente.
II - A vontade de exercer o direito de reserva não pode depreender-se da simples situação de rendeiro ou co-rendeiro anterior nem de manifestações de vontade implicitas.
III - A interpretação da secção do pedido dos demais contitulares do arrendamento como pedidos autonomos e independentes impõe-se, como materia de facto que e, ao tribunal pleno.
IV - O direito de reserva resulta da sua atribuição por acto da autoridade competente, e não da situação de rendeiro anterior a expropriação; logo, so sera licita a invocação dos principios de defesa da posse ou compropriedade depois da definição ou constituição desse novo direito.
Nº Convencional:JSTA00004306
Nº do Documento:SAP19861127015498
Data de Entrada:07/01/1982
Recorrente:RAMALHO , ADRIANO
Recorrido 1:UCP DO MONTE VELHO E ANEXAS DO VIMEIRO SCARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:809
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 N2 ART8 N6.
CCIV66 ART1268.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART48.