Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015498 |
| Data do Acordão: | 11/27/1986 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE RESERVA DE RENDEIRO COMPETENCIA DO TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO |
| Sumário: | I - O exercicio do direito de reserva depende da declaração de vontade expressa, formal e inequivoca, em regra, atraves de requerimento assinado pelo proprio interessado ou por quem legalmente o represente. II - A vontade de exercer o direito de reserva não pode depreender-se da simples situação de rendeiro ou co-rendeiro anterior nem de manifestações de vontade implicitas. III - A interpretação da secção do pedido dos demais contitulares do arrendamento como pedidos autonomos e independentes impõe-se, como materia de facto que e, ao tribunal pleno. IV - O direito de reserva resulta da sua atribuição por acto da autoridade competente, e não da situação de rendeiro anterior a expropriação; logo, so sera licita a invocação dos principios de defesa da posse ou compropriedade depois da definição ou constituição desse novo direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00004306 |
| Nº do Documento: | SAP19861127015498 |
| Data de Entrada: | 07/01/1982 |
| Recorrente: | RAMALHO , ADRIANO |
| Recorrido 1: | UCP DO MONTE VELHO E ANEXAS DO VIMEIRO SCARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 809 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 N2 ART8 N6. CCIV66 ART1268. L 77/77 DE 1977/09/29 ART48. |