Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048231
Data do Acordão:05/08/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.
INSCRIÇÃO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
ESTRANGEIRO.
DISCRIMINAÇÃO PROFISSIONAL.
DIREITO COMUNITÁRIO.
CIDADÃO COMUNITÁRIO
Sumário: I - A Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, estabeleceu um regime excepcional de inscrição de técnicos de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, permitindo a inscrição de técnicos que não reunissem os requisitos previstos no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, desde que tivessem sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
II - O estabelecimento deste regime excepcional, teve em vista pôr termo a situações de injustiça em que se encontravam alguns técnicos de contas que não reuniam os requisitos exigidos por aquele Estatuto para inscrição como Técnicos Oficiais de Contas e que, no período referido, tinham podido exercer a sua actividade, ao abrigo da legislação vigente, formando legítimas expectativas de a poderem exercer profissionalmente.
III - Assim, apenas às pessoas que se encontrassem nessa situação de injustiça por terem exercido a sua actividade à sombra daquele regime legal vigente em Portugal se justifica a aplicação do regime excepcional de admissibilidade de inscrição, não se justificando a sua aplicação a quem exerceu actividade idêntica no estrangeiro.
IV - A aplicação do regime de inscrição previsto na Lei n.º 27/98 apenas a quem tivesse exercido aquela actividade em Portugal, não consubstancia uma discriminação dos cidadãos comunitários não nacionais, proibida pelo Tratado de Roma, pois, por um lado, podem beneficiar daquele regime cidadãos estrangeiros que se encontrem nas condições exigidas e, por outro lado, a distinção entre a actividade exercida em Portugal e no estrangeiro tem um fundamento aceitável, que é o de o regime legal vigente em Portugal ser idóneo a gerar legítimas expectativas de possibilidade de exercício profissional futuro de tal actividade.
Nº Convencional:JSTA00057631
Nº do Documento:SA120020508048231
Data de Entrada:11/14/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL /INDIRECTA.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:L 27/98 DE 1998/06/03 ART1 ART2.
CPA91 ART87 ART88.
DL 265/95 DE 1995/10/17 ART2.
CCIV63 ART48 ART52 PARÚNICO.
CIRC88 ART94 ART97.
P 420/76 DE 1976/07/14.
Legislação Comunitária:T CEE ART12 ART39 ART49.
Aditamento: