Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0362/09
Data do Acordão:09/09/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGITIMIDADE
Sumário:Para além do caso previsto no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o “substituto tributário” tem legitimidade procedimental e processual para reclamar e depois impugnar as retenções na fonte que repute ilegais pois que, sendo sujeito passivo da relação jurídica de imposto (artigo 18.º, n.º 3 da LGT), os artigos 9.º, n.º 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 26.º do Código de Processo Civil lhe conferem essa legitimidade e tem nisso interesse digno de tutela jurídica, pois pode ser responsabilizado, perante o Fisco e o substituído, pelas consequências da ilegalidade que cometeu na liquidação das retenções.
Nº Convencional:JSTA00065927
Nº do Documento:SA2200909090362
Data de Entrada:03/27/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM DE 2008/09/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART9 N1 N4 ART132 N1.
CONST97 ART268 N4.
LGT98 ART18 N3 ART20 N1 ART28 N1 N3.
CPC96 ART26.
RGIT01 ART114 N4 N5 A.
Referência a Doutrina:BRUNO BOTELHO ANTUNES DA REPERCUSSÃO FISCAL NO IVA PAG133 PAG139.
DIOGO FEIO A SUBSTITUIÇÃO FISCAL E A RETENÇÃO NA FONTE: O CASO ESPECÍFICO DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO PAG231 PAG234 PAG238.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG950 PAG953 NOTA3 NOTA4 AO ART132.
Aditamento: