Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 13304A |
| Data do Acordão: | 06/11/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TOMAS DE RESENDE |
| Descritores: | HABILITAÇÃO CUSTAS |
| Sumário: | Nos termos do art. 453, n. 1, do CP Civil, as custas do incidente da habilitação são pagas pelo requerente quando não haja oposição, devendo ser atendidas ou, a final, levadas em conta no recurso de que a habilitação e incidente.* |
| Nº Convencional: | JSTA00007503 |
| Nº do Documento: | SA11981061113304A |
| Data de Entrada: | 06/06/1979 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA VALONGO DO SUL SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2859 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART453 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG240. |