Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:13304A
Data do Acordão:06/11/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:HABILITAÇÃO
CUSTAS
Sumário:Nos termos do art. 453, n. 1, do CP Civil, as custas do incidente da habilitação são pagas pelo requerente quando não haja oposição, devendo ser atendidas ou, a final, levadas em conta no recurso de que a habilitação e incidente.*
Nº Convencional:JSTA00007503
Nº do Documento:SA11981061113304A
Data de Entrada:06/06/1979
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA VALONGO DO SUL SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2859
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART453 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG240.