Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010518
Data do Acordão:06/21/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
ENTIDADE PATRONAL
CONTRIBUINTE NORMAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:Antes do aditamento feito ao corpo do artigo 55 do Código do Imposto Profissional pelo Decreto-Lei n. 198/82, de 21 de Maio, as entidades patronais, por não serem contribuintes nem pessoas solidárias ou subsidiáriamente responsáveis pelo imposto, não podiam utilizar os meios indicados no corpo de tal artigo.
Nº Convencional:JSTA00030836
Nº do Documento:SA219890621010518
Data de Entrada:03/01/1989
Recorrente:SUB DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Recorrido 1:PORTUGAL PREVIDENTE COMP DE SEGUROS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:829
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DE 1984/05/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CIP63 ART26 PAR2 ART32 ART33.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 198/82 DE 1982/05/21 ART55.
CPCI66 ART85 ART87.
CCIV66 ART9 ART13 N1.
DL 297/79 DE 1979/08/17.
DL 183-D/80 DE 1980/06/09.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG353.
Aditamento:Assim, a entidade patronal não podia reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.