Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023832 |
| Data do Acordão: | 11/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. COIMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE FINANÇAS. IVA. NULIDADE INSUPRÍVEL. |
| Sumário: | I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.). II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54º, nº 1, e 5º, nº 3, do R.J.I.F.N.A. III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1ª Instância da área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63º, nº 1, do E.T.A.F.). IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime. V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima. VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneiras, nos termos dos arts. 212º, nº 1, alínea b) e 195º, nº 1, alínea d), do C.P.T.. VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da "descrição sumária dos factos" referida no art. 212º, nº 1, alínea b), do C.P.T.. VIII - A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível, da descrição sumária que deve constar daquela decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00052563 |
| Nº do Documento: | SA219991103023832 |
| Data de Entrada: | 04/07/1999 |
| Recorrente: | METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALÚRGICA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CIVA ART26 N1 ART40 N1. CPT91 ART196 N3 ART212 N1 B ART195 N1 B. RJIFNA ART54 N1 ART5 N3. ETAF84 ART63 N1. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69. |
| Aditamento: | |