Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023832
Data do Acordão:11/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOPES DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA.
COIMA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE FINANÇAS.
IVA.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
Sumário:I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.).
II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54º, nº 1, e 5º, nº 3, do R.J.I.F.N.A.
III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1ª Instância da área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63º, nº 1, do E.T.A.F.).
IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime.
V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima.
VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneiras, nos termos dos arts. 212º, nº 1, alínea b) e 195º, nº 1, alínea d), do C.P.T..
VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da "descrição sumária dos factos" referida no art. 212º, nº 1, alínea b), do C.P.T..
VIII - A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível, da descrição sumária que deve constar daquela decisão.
Nº Convencional:JSTA00052563
Nº do Documento:SA219991103023832
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALÚRGICA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CIVA ART26 N1 ART40 N1.
CPT91 ART196 N3 ART212 N1 B ART195 N1 B.
RJIFNA ART54 N1 ART5 N3.
ETAF84 ART63 N1.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69.
Aditamento: